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STF, Recurso Extraordinário 136.332-1/210, RETENÇÃO NA FONTE - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ISENÇÃO - REQUISITOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAPEF - JULGAMENTO "ULTRA PETITA", Rel. ARAKEN MARIZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário 136.332-1/210. Relator: ARAKEN MARIZ.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

Em revisão editorial

COMPLEMENTO DE PROVENTOS — RETENÇÃO NA FONTE - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ISENÇÃO - REQUISITOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAPEF - JULGAMENTO "ULTRA PETITA"

Recurso
Recurso Extraordinário 136.332-1/210
Tribunal
STF
Relator
ARAKEN MARIZ

Resumo do acórdão

- Discute-se a isenção tributária prevista na Lei n 7.713/88 de recolhimento de Imposto de Renda na fonte sobre parcelas de complementação salarial dos empregados associados, recebidos de entidade de previdência privada, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade, tenham sido tributados na fonte. - Na hipótese dos autos, o óbice à isenção é da parte da Fazenda Nacional que se posiciona no sentido de que, estando a CAPEF - Caixa de Previdência dos Funcionários do BNB, depositando judicialmente o valor do Imposto de Renda na fonte sobre os ganhos de capital, em ação onde discute sua imunidade, entende que o depósito judicial equivale ao não pagame nto do tributo, impossibilitando assim os autores do gozo da isenção. - Importa para a discussão, o registro do disposto na Lei 7.713/88: "Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: .................................................... VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: .................................................... b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujos ônus tenham sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte". - Esta Turma já se posicionou, à unanimidade, acerca da mesma matéria no sentido de reconhecer a isenção em favor dos beneficiários da CAPEF, desautorizando a Receita Federal a determinar o recolhimento do Imposto de Renda sobre a complementação da aposentadoria: "TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE INCIDENTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, B, DA LEI 7.713/88. I - Ação intentada por beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF, entidade de previdência privada em que se pleiteia o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88. II - O dispositivo supramencionado prevê como requisito à isenção pretendida pelos autores que os rendimentos de capital da entidade de previdência privada tenham sido tributados na fonte. III - A efetivação do depósito judicial, por parte da CAPEF, numa outra ação judicial, na qual se discute pretendida imunidade tributária, não autoriza a Receita Federal a determinar o recolhimento de Imposto de Renda sobre a complementação da aposentadoria paga por aquela entidade aos autores. IV - Apelação e remessa oficial improvidas" (Relator Juiz ARAKEN MARIZ, AC n. 78.169/PE). - A supracitada ementa é elucidativa a respeito do direito posto em juízo. O debate acerca de suposta imunidade tributária de que alega a CAPEF, garantido por depósito judicial, não pode prejudicar quem goza de manifesta isenção legal. Conquanto não tenha havido efetivo recolhimento na fonte dos rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da CAPEF, a condição legal de tributação desses rendimentos prevista no art. 6º da Lei 7.713/88 fora atendida na medida em que o valor respectivo está assegurado via depósito do seu montante integral, meio de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante o art. 151, II da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). - Embora não seja objeto desta ação mas por ser pertinente à mesma, e a título de argumentação e maior esclarecimento da matéria, trago decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 136.332-1/210, republicado no DJ de 06.08.93, p. 14.906, tendo como Relator o Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, recorrente Fundo de Pensão CAPEMI - FUCAP e recorrida a União Federal: EMENTA: - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. I - Sendo mantida por expressiva contribuição dos empregados, ao lado da satisfeita pe

Ementa

A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão (CTN, art. 176). - É requisito para gozo da isenção do Imposto de Renda na fonte, previsto no art. 6º da Lei 7.713/88 - Complementação de proventos de aposentadoria proveniente de "entidade privada" - que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados. - O fato de se encontrar depositado o valor correspondente ao Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos e ganhos de capital sobre o patrimônio da CAPEF, em outra ação, na qual discute imunidade tributária, é causa de suspensão do crédito tributário não cabendo, portanto, à Fazenda argüir descumprimento dessa condição legal para impedir gozo da isenção legal por seus beneficiários. - Inexistência de interesse da CAPEF no processo por ser mera fonte pagadora, limitando-se a cumprir orientações da Receita Federal quanto ao recolhimento do Imposto de Renda na fonte. - Deduzido pedido de declaração de isenção tributária - IRPF, reduz-se a tal objeto o "plus" da sentença que apreciou imunidade tributária da entidade de previdência privada - IRPJ.