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LEI 6.321/76 - REGULAMENTA - DECRETO 78.676/76 - REVOGA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

Em revisão editorial

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-FAT — LEI 6.321/76 - REGULAMENTA - DECRETO 78.676/76 - REVOGA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991 Regulamenta a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador, revoga o Decreto nº 78.676, de 8 de novembro de 1976, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1° - A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto sobre a Renda devido valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto sobre a Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste Regulamento. § 1° - As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo. § 2° - A dedução do Imposto sobre a Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes. § 3° - As despesas de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições. § 4° - Para os efeitos deste Decreto, entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a apresentação de documento hábil a ser definido em Portaria dos Ministros do Trabalho e Previdência Social; da Economia, Fazenda e Planejamento e da Saúde. Art. 2° - Para os efeitos do art. 2° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa d e alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários mínimos. § 1° - A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição. § 2° - A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do Programa aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12 (doze) meses. Art. 3° - Os Programas de Alimentação do Trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação. Art. 4° - Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. Parágrafo único. A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo. Art. 5° - A pessoa jurídica que custear em comum as despesas definidas no art. 4°, poderá beneficiar-se da dedução prevista na Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, pelo critério de rateio do custo total da alimentação. Art. 6° - Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga "in natura" pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. Art. 7° - A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador. Art. 8° - A execução ina dequada dos Programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único. Na hipótese de infringência de dispositivos deste Regulamento, as autoridades incumbidas da fiscalização no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento, e da Saúde aplicarão as penalidades cabíveis no âmbito de suas competências. Art. 9° - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social expedirá instruções dispondo sobre a aplicação deste Decreto. Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se