EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Tributação das Pessoas Físicas TÍTULO IV - Rendimento Bruto Capítulo III - Rendimentos Tributáveis

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

Em revisão editorial

03. LIVRO I — Tributação das Pessoas Físicas TÍTULO IV - Rendimento Bruto Capítulo III - Rendimentos Tributáveis

Recurso
Tribunal

Ementa

SEÇÃO II - Rendimentos do Trabalho Não-Assalariado e Assemelhados Art. 47 - São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 4°): I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais; III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria; IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos; VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza; VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra; VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial. Art. 48 - São tributáveis os seguintes percentuais dos rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária (Lei n° 7.713/88, art. 9°): I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros. § 1° - O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei n° 7.713/88, art. 9°, parágrafo único). § 2° - O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável. § 3° - Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei n° 8.134/90, art. 20). Art. 49 - São tributáveis dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Leis ns. 7.713/88, art. 10 e 7.805/89, art. 22). § 1° - O percentual a que se refere o "caput" constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável. § 2° - A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos (Leis ns. 7.713/88, art. 10, parágrafo único, e 7.766/89, art. 3°). § 3° - Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei n° 8.134/90, art. 20). SEÇÃO III - Rendimentos de Aluguel e Royalty Art. 50 - São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 3°, e Leis ns. 4.506/64, art. 21, e 7.713/88, art. 3°, § 4°): I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza; II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada; III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica; IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe; V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; VI - direito de exploração de conjuntos industriais. § 1° - Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, podendo ser adotado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, convertido em UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do respectivo ano-calendário, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 40 (Lei n° 4.506/64, art. 23, inciso VI). § 2° - Serão também consid