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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

Em revisão editorial

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Recurso
MS .
Tribunal

Ementa

08. LIVRO II - Tributação das Pessoas Jurídicas TÍTULO IV - Determinação da Base de Cálculo Subtítulo I - Disposições Gerais Capítulo I - Base de Cálculo Capítulo II - Período-Base de Incidência Subtítulo II - Lucro Real Capítulo I - Determinação Capítulo II - Escrituração do Contribuinte TÍTULO IV - Determinação da Base de Cálculo SUBTÍTULO I - Disposições Gerais Art. 178 - O imposto e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou atividades estranhas à sua finalidade, é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo auferidos (Lei n° 8.541/92, art. 1°). Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, por opção, às sociedades civis organizadas para a prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas (Lei n° 8.541/92, art. 1°). CAPÍTULO I - Base de Cálculo Art. 179 - A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo II), presumido (Subtítulo III) ou arbitrado (Subtítulo IV), correspondente ao período-base de incidência (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 43, e Leis ns. 5.172/66, arts. 44, 104 e 144, e 8.541/92, art. 2°). Parágrafo único. Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto, salvo se tiverem sido tributados exclusivamente na fonte ou separadamente de forma definitiva (Leis ns. 7.450/85, arts. 42 e 51, e 8.541/92, arts. 29 e 36, e Decreto-lei n° 2.287/86, art. 1°). Art. 180 - A base de cálculo será convertida em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do período-base (Lei n° 8.541/92, art. 2°). Parágrafo único. Na conversão deverão ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes. CAPÍTULO II - Período-Base de Incidência SEÇÃO I - Disposições Gerais Art. 181 - O período-base de incidência do imposto e adicional devidos é men sal (Lei n° 8.541/92, art. 1°). Parágrafo único. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que tenha optado pelo recolhimento mensal do imposto por estimativa, deverá apurar o resultado tributável em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de suas atividades (Lei n° 8.541/92, art. 25). SUBSEÇÃO I - Apuração Mensal do Resultado Art. 182 - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá apurar, mensalmente, os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal (Lei n° 8.541/92, art. 3°). Art. 183 - Do imposto de renda mensal, incidente sobre o resultado de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica poderá excluir o valor (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 2°): I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subsequentes, observados os limites e prazos fixados neste Regulamento; II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente; III - do imposto de renda retido na fonte e incidente sobre as receitas computadas na base de cálculo do imposto. § 1° - Os valores de que trata este artigo serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do período-base (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 3°). § 2° - Nos casos em que o imposto de renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 5°). Art. 184 - A pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, exercer a opção pelo pagamento mensal do imposto por estimativa (arts. 513 a 520), ficará obrigada à apuração do lucro real relativo ao período em que foram efetuados tais pagamentos (Lei n° 8.541/92, art. 23, § 2°). SUBSEÇÃO II - Apuração Anual do Resultado Art. 185 - A pessoa jurídica que efetuar o pagamento mensal do imposto por estimativa (arts. 513 a 520), desde o início do ano-calendário ou de suas atividades, deverá apurar o lucro real ao final do ano-calendário, ou no encerramento de suas atividades, exceto se, quando não obrigada à apuração do lucro real (art. 190), optar pela tributação com base no lucro presumido (Lei n° 8.541/