IMPOSTO DE RENDA
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS
Em revisão editorial
10. LIVRO II — Tributação das Pessoas Jurídicas TÍTULO IV - Determinação da Base de Cálculo Subtítulo II - Lucro Real Capítulo V - Lucro Operacional
- Recurso
- re 1
- Tribunal
Ementa
Art. 257 - As pessoas jurídicas que explorarem atividade industrial poderão promover depreciação acelerada dos bens de produção, correspondente a cem por cento da taxa usualmente admitida, em relação às instalações, máquinas e equipamentos, novos, adquiridos no período compreendido entre 1° de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987, para utilização no desenvolvimento da atividade operacional (Lei n° 7.450/85, art. 84). Art. 258 - É permitida a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção (Lei n° 8.191/91, art. 2°). Parágrafo único. A depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato do Ministro da Fazenda incorporados ao ativo fixo do adquirente (Lei n° 8.191/91, art. 2°, parágrafo único). Art. 259 - As pessoas jurídicas poderão depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente (Leis ns. 8.383/91, art. 46, e 8.643/93, art. 2°). Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei n° 8.383/91, art. 46, § 5°). Art. 260 - Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado ao Ministério da Indústria e Comércio, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em ativida des de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-lei n° 2.433/88, arts. 2° e 3°, IV, e Lei n° 8.661/93, art. 13). § 1° - A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas aprovados até 28 de dezembro de 1989. § 2° - Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo anterior será de cinquenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV). Art. 261 - As empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-lei n° 2.433/88, art. 6°, III, e Lei n° 8.661/93, arts. 8° e 13). § 1° - A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 260 (Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV). § 2° - O benefício de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no art. 486. Art. 262 - Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário (Lei n° 8.661/93, a rts. 3° e 4°, III). Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Lei n° 8.661/93, art. 9°). Art. 263 - As empresas industriais titulares de Programas BEFIEX, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de
