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Tributação das Pessoas Jurídicas TÍTULO IV - Determinação da Base de Cálculo Subtítulo II - Lucro Real Capítulo V - Lucro Operacional

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

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Em revisão editorial

11. LIVRO II — Tributação das Pessoas Jurídicas TÍTULO IV - Determinação da Base de Cálculo Subtítulo II - Lucro Real Capítulo V - Lucro Operacional

Recurso
Tribunal

Ementa

SUBSEÇÃO IX - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Art. 285 - Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III, do art. 335 (Lei n° 8.036/90, art. 29). Parágrafo único. A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da Lei n° 6.919, de 2 de junho de 1981. SUBSEÇÃO X - Despesas de Conservação de Bens e Instalações Art. 286 - Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei n° 4.506/64, art. 48). § 1° - Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei n° 4.506/64, art. 48, parágrafo único). § 2° - Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá: a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças; b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado na alínea anterior; c) escriturar o valor apurado na alínea "a" a débito das contas de resultado; d) escriturar o valor apurado na alínea "b" a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto. SUBSEÇÃO XI - Juros sobre o Capital Social Art. 287 - Não serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as importâncias creditadas ao titular ou aos sócios da empresa, a titulo de juros sobre o capital (Lei n° 4.506/64, art. 49). Parágrafo único. Não são alcançados pelo impedimento a que se refere este artigo: a) a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea "g" do inciso II do art. 266; b) os juros, pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Leis ns. 4.506/64, art. 49, parágrafo único, e 5.764/71, art. 24, § 3°). SUBSEÇÃO XII - Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas Art. 288 - Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei n° 4.506/64, art. 53). § 1° - Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei n° 4.506/64, art. 53, § 1°). § 2° - Não serão incluídas como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo (Lei n° 4.506/64, art. 53, § 2°). § 3° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação ou o valor residual de equipamentos ou instalações industriais no período-base em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens (Lei n° 4.506/64, art. 53, § 3°). Art. 289 - Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente: I - na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de m inerais, desde que realizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em projetos por ela aprovados (Decreto-lei n° 756/69, art. 32, "a"); II - na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Decreto-lei n° 221/67, art. 85, "a", e Lei n° 7.735/89, art. 2°). SUBSEÇÃO XIII - Aluguéis, "Royalties" e Despesas de Assistência Técnica, Científica ou Administrativa Art. 290 - A dedução de despesas com aluguéis será admi