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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

Em revisão editorial

ento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 35, § 3°).

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

14. LIVRO II - Tributação das Pessoas Jurídicas TÍTULO IV - Determinação da Base de Cálculo Subtítulo II - Lucro Real Capítulo VII - Resultados não Operacionais Capítulo VIII - Correção Monetária das Demonstrações Financeiras SUBSEÇÃO II - Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores, Mobiliários Art. 387 - A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 36). Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real (Decretos-lei ns. 1.598/77, art. 36, parágrafo único, e 1.730/79, arts. 1°, VII, e 8): a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; b) quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada; c) em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou d) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do inciso II do art. 383, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica. SUBSEÇÃO III - Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão Art. 388 - A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 37). Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto no § 2° do art. 382 e no art. 383 (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 37, parágrafo único). Art. 389 - As reservas de reavaliação tran sferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida. SEÇÃO III - Contribuições de Subscritores de Valores Mobiliários Art. 390 - Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 38): I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital; II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; III - prêmio na emissão de debêntures; IV - lucro na venda de ações em tesouraria. Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 38, § 1°). SEÇÃO IV - Subvenções para Investimento e Doações Art. 391 - Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decretos-lei ns. 1.598/77, art. 38, § 2°, e 1.730/79, art. 1°, VIII): I - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social observado o disposto no art. 556 e seus parágrafos; ou II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. SEÇÃO V - Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica Art. 392 - Os lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar - CRC das Concessionárias de Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das normas previstas na Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, com as modificações da Lei n° 8.724, de 28 de outubro de 1993, não serão considerados para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica titular da conta (Leis ns. 8.631/93, art. 7°, e 8.724/93, art. 1°). SEÇÃO VI - Capital de Seguro por Morte de Sócio Art. 393 - O capital das apólices de seguros ou pecúlio em