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Tributação na Fonte Capítulo I - Rendimentos Sujeitos à Tabela Progressiva Capítulo II - Rendimentos de Pessoas Jurídicas Sujeitos a Alíquotas Específicas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

Em revisão editorial

21. LIVRO III — Tributação na Fonte Capítulo I - Rendimentos Sujeitos à Tabela Progressiva Capítulo II - Rendimentos de Pessoas Jurídicas Sujeitos a Alíquotas Específicas

Recurso
Tribunal

Ementa

LIVRO III - Tributação na Fonte CAPÍTULO I - Rendimentos Sujeitos à Tabela Progressiva SEÇÃO I - Incidência Art. 629 - Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a seguinte tabela (Leis ns. 7.713/88, art. 7°, e 8.383/91, art. 5°): --------------------------------------------------------------------------------- Base de Cálculo Parcela a deduzir Alíquota mensal da Base de Cálculo % (Em UFIR) (Em UFIR) Até 1.000 - isento Acima de 1.000 até 1.950 1.000 15 Acima de 1.950 1.380 25 --------------------------------------------------------------------------------- § 1° - O imposto será calculado sobre os rendimentos efetivamente pagos em cada mês, observado o disposto no art. 39 (Lei n° 8.383/91, art. 5°, parágrafo único). § 2° - O valor da UFIR a ser considerado para efeito de aplicação da tabela a que se refere este artigo é o vigente no mês em que os rendimentos forem pagos (Leis número 7.713/88, art. 25, parágrafo único, e 7.799/89, art. 45, V). § 3° - O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e, se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 792, § 1°, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Leis ns. 7.713/88, art. 7°, § 1°, e 8.134/90, art. 3°). § 4° - O valor do imposto retido na fonte durante o ano-base será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 654 (Lei n° 8.383/91, art. 8°). Art. 630 - O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês. § 1° - Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 654. § 2° - Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento. Art. 631 - Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei n° 8.383/91, art. 74): I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço: a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente. II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como: a) aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I. Parágrafo único. A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos respe ctivos valores, à alíquota de 33% (Lei n° 8.383/91, art. 74, § 2°). Art. 632 - Não estão sujeitos a incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no art. 40. SEÇÃO II - Rendimentos do Trabalho SUBSEÇÃO I - Trabalho Assalariado Art. 633 - Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei n° 7.713/88, art. 7°, I). Art. 634 - O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art. 629). § 1° - A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos prev