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re 1, Tributação na Fonte Capítulo III - Rendimentos e Ganhos de Capital

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

DECRETO 1.760 DE 26-12-1995

22. LIVRO III — Tributação na Fonte Capítulo III - Rendimentos e Ganhos de Capital

Recurso
re 1
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO III - Rendimentos e Ganhos de Capital Art. 670 - Estão compreendidos na incidência do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei n° 7.450/85, art. 51). Art. 671 - É vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado (Lei n° 8.021/90, art. 1°). § 1° - É dado obrigatório da identificação o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes (CGC ou CPF). § 2° - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate à multa prevista no art. 1.016. Art. 672 - Não incidirá o imposto de que trata este Capítulo sobre os rendimentos auferidos por instituição financeira, inclusive sociedades de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ressalvadas as aplicações de que trata o art. 693 (Lei n° 8.541/92, art. 37). § 1° - Os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo em aplicações financeiras de renda fixa deverão compor o lucro real (Lei n° 8.541/92, art. 37, § 1°). § 2° - Excluem-se do disposto neste artigo os rendimentos auferidos pelas associações de poupança e empréstimo em aplicações financeiras de renda fixa (Lei n° 8.541/92, art. 37, § 2°). Art. 673 - Não incidirá o imposto na fonte sobre os ganhos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 8°). Art. 674 - É dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos produzidos por aplicações financeiras, quando o beneficiário comprovar, por escrito, na forma dos arts. 147 a 150, sua condição de entidade imune junto à fonte pagadora. Art. 675 - As normas de tributação previstas neste Capítulo aplicam-se também aos casos em que o beneficiário do rendimento seja residente ou domiciliado no exterior (Lei n° 8.383/91, art. 29). SEÇÃO I - Aplicações Financeiras em Fundos ou Sociedades de Investimento - Renda Variável Art. 676 - Os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (art. 818) e os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por fundo mútuo de ações, clube de investimentos e outros fundos da espécie, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte (Leis ns. 8.383/91, art. 25, § 2°, e 8.668/93, art. 16). Art. 677 - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART e pelos Fundos em Condomínio a que se refere o art. 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, estão isentos do imposto de renda (Leis ns. 8.313/91, art. 14, 8.383/91, art. 31, parágrafo único, e 8.668/93, art. 16). SUBSEÇÃO I - Fundos Mútuos de Ações, Fundos de Investimento em "Commodities", Planos de Poupança e Investimento - PAIT e Clubes de Investimento Art. 678 - Sujeita-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, o rendimento auferido por pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive isenta, no resgate de quotas de fundos mútuos de ações, clubes de investimento e outros fundos da espécie, constituídos com observância da legislação pertinente (Leis ns. 8.383/91, art. 25, e 8.541/92, art. 36, § 5°). Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de Planos de Poupança e Investimentos - PAIT (Leis ns. 8.383/91, art. 25, e 8.541/92, art. 36, § 5°). Art. 679 - Considera-se rendimento, para fins do artigo anterior, a diferença p ositiva entre o valor de resgate e o custo médio de aquisição da quota, atualizado monetariamente com base na variação acumulada da UFIR diária da data da conversão em quotas até a de reconversão das quotas em cruzeiros reais (Lei n° 8.383/91, art. 25, § 1°). Parágrafo único. O Poder Executivo está autorizado a permitir a compensação de perdas ocorridas em aplicações de que trata este artigo (Lei n° 8.383/91, art. 25, § 4°). Art. 680 - Os prejuízos havidos nos resgates de quotas de um mesmo fundo ou clube poderão ser compensados com os rendimentos auferidos em res