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re 15, Tributação na Fonte Capítulo VI - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior Capítulo VII - Retenção e Recolhimento

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 15.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

DECRETO 1.760 DE 26-12-1995

24. LIVRO III — Tributação na Fonte Capítulo VI - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior Capítulo VII - Retenção e Recolhimento

Recurso
re 15
Tribunal

Ementa

SEÇÃO III - Rendimentos de Participações SUBSEÇÃO I - Lucros ou Dividendos Art. 756 - Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os lucros ou dividendos, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior (Leis ns. 3.470/58, art. 77, e 8.383/91, art. 77). Parágrafo único. A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 100). SUBSEÇÃO II - Lucros de Pessoas Jurídicas Estrangeiras Art. 757 - Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período-base, os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior (Leis ns. 3.470/58, art. 77, e 8.383/91, art. 77). Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo alcança, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei n° 3.470/58, art. 76). SUBSEÇÃO III - Aplicação em Sociedade de Investimento, Fundo em Condomínio e Carteira de Valores Mobiliários Art. 758 - O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço, e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei n° 8.383/91, art. 30). § 1° - O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legisl ação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei n° 8.383/91, art. 30, § 1°). § 2° - O Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo (Lei n° 8.383/91, art. 30, § 2°). Art. 759 - Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento, ressalvado o disposto no art. 771 (Decreto-lei n° 1.986/82, art. 3°, e Lei n° 8.383/91, art. 32): I - pelos fundos em condomínio a que se refere o art. 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, de que participem residentes ou domiciliados no exterior, fundos ou outras entidades de investimento coletivo constituídos no exterior; II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei n° 4.728, de 1965; III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas por investidores estrangeiros. Art. 760 - Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pelas entidades de que trata esta Subseção estão excluídos, respectivamente, do imposto na fonte e do imposto sobre o ganho líquido mensal (Lei n° 8.383/91, art. 31, parágrafo único, art. 32, § 1°). Art. 761 - Para os efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se (Lei n° 8.383/91, art. 32, § 3°): I - rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações nos lucros; II - ganhos de capital: a diferença entre o valor de aquisição e o de cessão, resgate ou liquidação, auferida nas negociações com títulos e valores mobiliários de renda variável. Art. 762 - Os ganhos de capital referidos no artigo anterior estão igualmente exc luídos da incidência do imposto quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento, pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no art. 759 (Lei n° 8.383/91, arts. 32, § 2°, e 33, § 1°). § 1° - O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio de que trata o art. 772 (Lei n° 8.383/91, art. 32, § 5°). § 2° - O valor dos dividendos atri