AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Agravo de Instrumento interposto em Mandado de Segurança contra a r. decisão de fls. 45, que determinou a suspensão do processo para aguardar o resultado final de Ação Civil Pública ajuizada com o mesmo objeto, e em cujos autos foi deferida liminar. - Alegam, os agravantes, ter impetrado Mandado de Segurança contra ato abusivo e ilegal do Prefeito Municipal de Sumaré, visando a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 5.234, de 22 de dezembro de 1994, que determinou o reajuste de 48% no IPTU. Aduzem que, por se tratar de matéria carente de lei, não poderia o tributo ser majorado através de decreto; e que, diante dos inúmeros mandados de segurança individuais impetrados contra a Municipalidade, o órgão do Ministério Público propôs referida Ação Civil Pública, objetivando eliminar os efeitos do decreto em relação a toda a coletividade. Informam que, diante da liminar deferida nessa ação, o MM. Juiz "a quo" determinou a suspensão do andamento do agravo ora interposto. - Recurso regularmente processado, sem resposta (fls. ...) e preparado (fls....). - Às fls.... o Ministério Público opinou pela reforma da r. decisão impugnada face ao juízo de retratação. Mantida a mesma (fls. ...), subiram os autos a esta instância, onde o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça foi pelo acolhimento do recurso (fls....). - É o relatório. - Em seu r. despacho confirmatório da decisão agravada, sustenta o MM. Juízo "a quo" que o disposto p elo art. 104 do Código de Defesa do Consumidor não impede o magistrado de suspender ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva; entende, ademais, que, estando acobertados pela liminar deferida no Mandado de Segurança, nenhum prejuízo terão os agravantes aguardando a decisão de segundo grau nos autos da Ação Civil Pública, de efeito universal. - Equivocada, entretanto, essa interpretação, com a devida vênia do ilustrado prolator. - Em primeiro lugar, porque o dispositivo citado da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, deixa claro que os efeitos da coisa julgada "erga omnes" ou "ultra partes", à que aludem os incisos II e III de seu art. 103, "não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva". - Ou seja: cabe ao autor individual - e não do Juiz - a opção de se beneficiar ou não da coisa julgada que ocorra no processo da referida demanda - pois não há litispendência entre a ação coletiva e a individual, nem tampouco se pode impor aos impetrantes aguardar a tutela jurisdicional a ser prestada na Ação Civil Pública. - Consoante ANTONIO GIDI ("Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas", Editora Saraiva, 1995, págs. 193 e seguintes), corretamente invocado no bem lançado parecer da D. Promotora de Justiça Carla Maria Altavista (fls. ...), o autor individual poderá - mas não terá de se submeter aos efeitos da decisão a ser proferida nos autos da ação coletiva. Ora, o fato de não terem os impetrantes requerido a suspensão quando intimados da existência da ação coletiva e de haverem recorrido, levam à conclusão de que não desejam se beneficiar da coisa julgada. E é inconcebível possa essa norma protetora ser aplicada contra sua vontade. - Ademais, é forçoso reconhecer que a celeridade exigida no processamento do "writ" não é compatível com a suspensão do processo determin ada pela r. decisão .... - Por todo o exposto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de que o Mandado de Segurança prossiga e seja julgado. Ac. de 05-06-1996 Arquivo do EMFOR, TACSP/N 1.860 EMFOR 611
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA AGUARDAR O RESULTADO FINAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM O MESMO OBJETIVO - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E A INDIVIDUAL NÃO TENDO O AUTOR DESTA ÚLTIMA QUE SE SUBMETER AOS EFEITOS DA DECISÃO A SER PROFERIDA NOS AUTOS DAQUELA - RECURSO PROVIDO PARA QUE O MANDADO DE SEGURANÇA PROSSIGA E SEJA JULGADO.
