IMPOSTO DE RENDA
DECRETO 1.760 DE 26-12-1995
29. LIVRO V — Administração do Imposto TÍTULO II - Crédito Tributário Capítulo I - Pagamento do Imposto
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO II - Crédito Tributário CAPÍTULO I - Pagamento do Imposto SEÇÃO I - Disposições Especiais para as Pessoas Físicas Art. 897 - O imposto apurado na forma dos arts. 117 e 812 a 815 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei n° 8.383/91, arts. 6°, II, e 52, § 1°). Art. 898 - O imposto de que trata o art. 818 deverá ser pago até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele em que os ganhos forem apurados, facultado ao contribuinte antecipar o pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 52, § 2°). Art. 899 - No caso de o beneficiário do rendimento ou ganho de capital ser residente ou domiciliado no exterior, o pagamento do imposto deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 125, parágrafo único, "c"). Art. 900 - O saldo do imposto a pagar de que trata o art. 96 poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte (Lei n° 8.383/91, art. 17): I - nenhuma quota será inferior a cinquenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez; II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga no mês de abril do ano-calendário subsequente ao da percepção dos rendimentos; III - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês; IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas. Art. 901 - O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei n° 8.218/91, art. 29). Parágrafo único. São considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente existentes. Art. 902 - A quantidade de UFIR será reconvertida em cruzeiros reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto ou da respec tiva quota (Lei n° 8.383/91, art. 17, parágrafo único). SEÇÃO II - Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas SUBSEÇÃO I - Obrigatoriedade do Pagamento Mensal Art. 903 - O imposto da pessoa jurídica independentemente da forma de tributação é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Leis ns. 8.383/91, art. 38, e 8.541/92, art. 1°). Parágrafo único. O valor do imposto a pagar, em cada mês, será recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro real com base na expressão monetária da UFIR diária vigente no dia anterior ao do pagamento (Lei n° 8.541/92, arts. 3°, § 4°, e 16). Art. 904 - A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os arts. 619, 621 e 623 recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, mediante documento de arrecadação referido no art. 925, com código específico e indicação dos Fundos de Investimentos beneficiários (Lei n° 8.167/91, art. 3°). § 1° - Os valores das deduções do imposto serão recolhidos devidamente corrigidos pelo mesmo índice de atualização aplicado ao valor do imposto, de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento do tributo (Lei n° 8.167/91, art. 3°, § 3°). § 2° - O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto, salvo nos casos em que o imposto já tenha sido recolhido antecipadamente (Lei n° 8.167/91, art. 3°, § 4°). § 3° - A opção prevista no "caput" aplica-se unicamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real mensal. § 4° - No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real anual, a opção pelos investimentos e respectivo percentual de aplicação será efetuada na declaração de rendimentos. SUBSEÇÃO II - Pagamento por Estimativa Art. 905 - As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa deverão apurar o impost o na declaração de rendimentos, com base no lucro real ou presumido, e a diferença verificada entre o imposto devido na declaração e o imposto pago referente aos meses do período-base anual será (Lei n° 8.541/92, art. 13, parágrafos 4° e 5°, e 28): I - paga em quota única, até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos, quando positiva, ou II - compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subsequentes ao fixado para a entrega da declaração anual, ou restituída, se negativa. SUBSEÇÃO III - Mudança de Opção na Forma de Tributação
