IMPOSTO DE RENDA
DECRETO 1.760 DE 26-12-1995
30. LIVRO V — Administração do Imposto TÍTULO II - Crédito Tributário Capítulo II - Medidas de Defesa do Crédito Tributário
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO II - Medidas de Defesa do Crédito Tributário SEÇÃO I - Atualização dos Créditos Art. 927 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992 serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de UFIR diária (Lei n° 8.383/91, art. 54). § 1° - Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em quantidade de UFIR, na mesma data (Lei n° 8.383/91, art. 54, § 1°). § 2° - Sobre a parcela correspondente ao tributo, convertida em quantidade de UFIR, incidirão juros moratórios à razão de um por cento, por mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa de mora ou de ofício (Lei n° 8.383/91, art. 54, § 2°). § 3° - O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de UFIR pelo valor diário desta na data do pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 54, § 3°). § 4° - A correção monetária será devida inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei n° 1.736/79, art. 5°). Art. 928 - Para os débitos vencidos a partir de 2 de janeiro de 1992, a base de cálculo, o imposto e os acréscimos legais serão expressos em UFIR diária ou mensal, conforme a legislação de regência do tributo. SEÇÃO II - Débitos Fiscais do Falido Art. 929 - A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-lei n° 858/69, art. 1°). § 1° - Se esses débitos não forem liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-lei n° 858/69, art. 1°, § 1°). § 2° - O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluênci a do prazo fixado neste artigo (Decreto-lei n° 858/69, art. 1°, § 3°). SEÇÃO III - Liquidação Extrajudicial Art. 930 - Sujeitam-se à correção monetária desde o vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência (ADCT, art. 46). Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança também as operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos e aos créditos anteriores a 5 de outubro de 1988 (ADCT, art. 46, parágrafo único, I e III). SEÇÃO IV - Prova de Quitação Art. 931 - A prova de quitação será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Lei n° 7.711/88, art. 1°, § 3°). § 1° - A certidão será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta (Decreto-lei n° 1.715/79, art. 1°, § 2°). § 2° - Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei n° 5.172/66, art. 206). Art. 932 - Equivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pela Secretaria da Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União (Lei n° 7.711/88, art. 1°, § 2°). Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas (Lei n° 7.711/88, art. 1°, § 2°). SUBSEÇÃO I - Casos em que Será Exigida Art. 933 - A prova de quitação do imposto somente será exigida nas seguintes hipóteses (Lei n° 7.7 11/88, art. 1°): I - transferência de domicílio para o exterior; II - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido; III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiro; IV - participação em licitação pública promovida por órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União; e V - operação de empréstimo ou financiamento junto a instituição financeira oficial. § 1° - A prova de quitação será feita mediante declaração firmada p
