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Administração do Imposto TÍTULO III - Controle dos Rendimentos Capítulo I - Fiscalização do Imposto Capítulo II - Obrigatoriedade de Prestar Informações

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

DECRETO 1.760 DE 26-12-1995

31. LIVRO V — Administração do Imposto TÍTULO III - Controle dos Rendimentos Capítulo I - Fiscalização do Imposto Capítulo II - Obrigatoriedade de Prestar Informações

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO III - Controle dos Rendimentos CAPÍTULO I - Fiscalização do Imposto SEÇÃO I - Competência Art. 950 - A fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos auditores-fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes (Lei n° 2.354/54, art. 7°, e Decreto-lei n° 2.225/85). Parágrafo único. A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando for o caso, o competente termo (Lei n° 2.354/54, art. 7°). Art. 951 - Os auditores-fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações fiscais (Lei n° 2.354/54, art. 7°). § 1° - A entrada dos auditores-fiscais do Tesouro Nacional nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional. § 2° - Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros e documentos, os auditores-fiscais do Tesouro Nacional poderão lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento. § 3° - Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Leis ns. 2.354/54, art. 7°, § 2°, e 3.470/58, art. 34). § 4° - A ação do auditor fiscal do Tesouro Nacional poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixa das pela Secretaria da Receita Federal. Art. 952 - O disposto no artigo anterior não exclui a competência dos Superintendentes, Delegados e Inspetores da Receita Federal para determinarem, em cada caso, a realização de exame de livros e documentos de contabilidade ou outras diligências, pelos auditores-fiscais do Tesouro Nacional (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 140, e Lei n° 3.470/58, art. 34). Art. 953 - A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização (Lei n° 4.357/64, art. 24, e Decreto-lei n° 433/69, art. 3°). Parágrafo único. A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base, ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 7°, § 2°, e Lei n° 7.450/85, art. 38). Art. 954 - O disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 140, § 1°, Leis ns. 2.354/54, art. 7°, 4.154/62, art. 7°, e 4.595/64, art. 38, §§ 5° e 6). Art. 955 - Quando for indispensável à defesa dos interesses da Fazenda Nacional, poderão ser apreendidos documentos e livros da escrituração fiscal ou comercial (Lei n° 4.502/64, art. 110). Art. 956 - As repartições ou os auditores-fiscais do Tesouro Nacional procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 139, e Lei n° 2.354/54, art. 7°). Art. 957 - O disposto nesta Seção não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros (Lei n° 4.5 02/64, art. 93, parágrafo único). Parágrafo único. A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a discrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator. Art. 958 - Sem prejuízo do disposto no art. 952, os auditores-fiscais do Tesouro Nacional poderão proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação