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Administração do Imposto TÍTULO I - Lançamento Capítulo I - Regime de Declaração

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

DECRETO 1.760 DE 26-12-1995

27. LIVRO V — Administração do Imposto TÍTULO I - Lançamento Capítulo I - Regime de Declaração

Recurso
Tribunal

Ementa

LIVRO V - Administração do Imposto TÍTULO I - Lançamento CAPÍTULO I - Regime de Declaração SEÇÃO I - Declaração das Pessoas Físicas SUBSEÇÃO I - Declaração de Rendimentos Art. 837 - As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído (Lei n° 8.383/91, art. 12). § 1° - Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração de bens (Lei n° 4.069/62, art. 51). § 2° - As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive no exterior, farão uma só declaração (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 65). Art. 838 - Compete ao Ministro da Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de propriedade de bens das pessoas físicas para fins de apresentação obrigatória da declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer (Decretos-lei ns. 401/68, arts. 25 e 28, e 1.198/71, art. 4°). Art. 839 - Estão dispensadas da apresentação de declaração (Lei n° 8.383/91, art. 12, § 3°): I - as pessoas físicas cujos rendimentos do trabalho assalariado, no ano-calendário, inclusive Gratificação de Natal ou Gratificação Natalina, conforme o caso, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil UFIR; II - os aposentados, inativos ou pensionistas da Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou dos respectivos Tesouros, cujos proventos e pensões no ano-calendário, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil UFIR; III - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qual ificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária. Art. 840 - A declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da percepção dos rendimentos ou ganhos de capital (Lei n° 8.383/91, art. 12, § 2°). Art. 841 - As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 70). § 1° - São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização especial. § 2° - Deverão ser obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal: a) a declaração retificadora; b) a declaração relativa à saída definitiva do País; c) a declaração final do espólio; d) outras definidas em ato do Ministro da Fazenda. Art. 842 - O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos poderá proceder a sua entrega perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 194). § 1° - A comunicação de que trata o "caput" deste artigo será feita pela simples menção do endereço na declaração. § 2° - A autoridade a que se refere o "caput" deste artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 194, parágrafo único). Art. 843 - Os contribuintes domiciliados no Brasil, ausentes no exterior, apresentarão a declaração de que trata esta Subseção, nas condições fixadas pelo Ministro da Fazenda. Art. 844 - O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 71, parágrafo único). Art. 845 - As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou se us representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 64, e Leis ns. 4.069/62, art. 51, e 8.383/91, art. 12, § 2°). Art. 846 - Opcionalmente, a declaração de rendimentos poderá ser apresentada através de meios magnéticos, na forma autorizada pela Secretaria da Receita Federal. Art. 847 - É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando e