IMPOSTO DE RENDA
DECRETO 1.760 DE 26-12-1995
25. LIVRO IV — Tributação Definitiva Capítulo I - Ganhos de Capital na Alienação de Bens ou Direitos por Pessoas Físicas
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LIVRO IV - Tributação Definitiva CAPÍTULO I - Ganhos de Capital na Alienação de Bens ou Direitos por Pessoas Físicas SEÇÃO I - Incidência Art. 798 - Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Capítulo a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Leis ns. 7.713/88, art. 3°, § 2°, e 8.134/90, art. 18, I). § 1° - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei n° 7.766/89, art. 13, parágrafo único). § 2° - Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Leis ns. 8.134/90, art. 18, § 2°, e 8.383/91, art. 12, § 1°). Art. 799 - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 3°). Parágrafo único. A tributação independe da localização dos bens ou direitos, devendo, quando situados no exterior, ser observada a existência de acordos ou tratados celebrados entre o Brasil e o país em que se situam. SEÇÃO II - Não Incidência Art. 800 - Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei n° 7.713/88, art. 22, parágrafo único): I - da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no art. 184, § 5°, da Constituição Federal; II - por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado. Art. 801 - Na determinação do ganho de capital serão exclu ídos (Leis ns. 7.713/88, art. 22, 8.134/90, art. 30, 8.218/91, art. 21, e 8.383/91, art. 3°, II): I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, seja proprietário individual, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha realizado outra alienação, a qualquer título, tributada ou não, nos últimos cinco anos, e o valor não seja superior a 551.780,24 UFIR, no mês da alienação; II - as transferências "causa mortis" e as doações em adiantamento da legítima; III - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor; IV - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias. § 1° - Considera-se de pequeno valor o bem ou direito cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a 10.000,00 UFIR. § 2° - O limite a que se refere o parágrafo anterior será considerado em relação: a) ao bem ou valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês; b) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal; c) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio. § 3° - Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento, de unidades imobiliárias construídas ou a construir. § 4° - No caso de permuta com recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna. SEÇÃO III - Valor da Alienação Art. 802 - Considera-se valor de alienação (Lei n° 7.713/88, art. 19 e parágrafo único): I - o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de dir eitos; II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro. § 1° - No caso de bens possuídos em condomínio, será considerada valor de alienação a parcela que couber a cada condômino ou co-proprietário. § 2° - Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua. § 3° - Na permuta com recebimento de torna em dinheiro será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber. § 4° - No caso de desapropriação, o valor da atualização monetária integra o valor de alienação. § 5° - O valor pago a título de co
