IMPOSTO DE RENDA
DECRETO 1.760 DE 26-12-1995
INCENTIVOS FISCAIS — LEGISLAÇÃO - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto n° 1.733, de 07 de dezembro de 1995 Regulamenta a legislação do Imposto de Renda na parte relativa a incentivos fiscais. O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, Decreta: Art. 1° - A pessoa jurídica que efetuar o pagamento mensal do imposto de renda com base no lucro real, apurado mensalmente, manifestará a opção pela aplicação de parte do imposto em investimentos regionais mediante a indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF correspondente à parcela do recolhimento destinada aos fundos de investimentos FINAM, FINOR ou FUNRES, do código específico e da denominação do fundo beneficiário. Art. 2° - A administração do fundo beneficiário, mediante a apresentação dos DARF validados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os recursos para as pessoas jurídicas destinatárias. § 1° - Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada. § 2° - No caso de pagamento a menor de imposto, em virtude de erro na determinação do valor recolhido para os fundos de investimento, a pessoa jurídica optante deverá pagar a diferença com os acréscimos previstos na legislação do imposto de renda. Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de dezembro de 1995, 174° da Independência e 107° da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel José Roberto Mendonça de Barros
