FUNCIONÁRIO PÚBLICO
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Em revisão editorial
AUTONOMIA ENTRE AMBAS — CONEXÃO INADMISSÍVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É sabido que a Ação Revisional de Alimentos constitui ação autônoma. - A ação revisional que busca a simples modificação dos alimentos, quer para aumentá-los, quer para reduzi-los, processar-se-á pelo rito estabelecido na Lei nº 5.478/68 (...). A ação revisional é uma nova ação, com nova causa de pedir, com outro pedido, fundada em relação jurídica de direito material não originada do processo anterior. Esta nova ação não é conexa a outra, pois serão conexas as ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103 do CPC). - Com efeito, na ação originária de alimentos a causa de pedir é a relação jurídica de direito material que vincula alimentante e alimentado; o pedido são os próprios alimentos. Já na ação revisional a causa de pedir é a mudança que sobreveio na fortuna de uma das partes; o pedido (objeto) é representado pelo aumento, redução ou exoneração que se pretende em relação ao encargo alimentar. Daí poder se afirmar que a ação revisional (quer modificativa, que exonerativa) não se constitui em ação acessória ou conexa à demanda alimentar, mas ação autônoma, com identidade própria (in Doutrina e Prática dos Alimentos, Sérgio Gilberto Porto, Aide Editora, 1985, págs. 108/109). Ac. de 02-04-1991 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestre de 1991 - Nº 68 - Pág. 120 EMFOR 539 EMENTA: - O espólio é parte ilegítima para responder a ação de alimentos. - Somente pessoas que procedem do mesmo tronco ancestral devem alimentos, excluindo-se os afins, por mais próximo que seja o grau de afinidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Data vênia, ao entendimento firmado no voto vencido, e aos argumentos esposados pelo embargante, assiste razão ao voto vencedor, como há de se verificar. - No caso dos autos, o que impede a transferência ao Espólio ou aos herdeiros do devedor a obrigação alimentar, é o menor alcance da regra contida no art. 23 da Lei nº 6.515/77, só aplicável nos alimentos, devidos em razão da separação judicial, e para o cônjuge. - Nesse sentido é o entendimento firmado pelo eminente Prof. SILVIO RODRIGUES: "A lei do Divórcio (Lei 6.515/77), em seu art. 23, determinou que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. A questão inicial que se propõe é a de saber se a mesma é genérica, para todos os casos de alimentos ou se ela se circunscreve apenas aos alimentos fixado sou avençados na separação judicial, isto é, no desquite. - Como legislador de 1977, a inseriu no capítulo sobre a dissolução de sociedade conjugal, entendo que o preceito é restrito ao caso de alimentos devidos por um cônjuge ao outro". (Direito de Família, vol. 6, pág. 379, 8ª ed., Saraiva). - Comunga da mesma opinião JEFFERSON DAIBERT: "O art. 23 está incluído na parte de Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial, pelo que somos de parecer que ele tem aplicação restrita à área da separação judicial e, por via de conseqüência, a transmissibilidade da obrigação alimentícia de que ele cuida, refere-se aos herdeiros dos cônjuges, que se separam judicialmente, em razão do que ficaria inalterado o art. 402 do Código Civil que continua sendo aplicado aos casos genéricos de obrigação alimentícia devida por uns parentes aos outros cuja origem não seja a separação judicial". (DAIBERT JEFFERSON em Direito de Família, Forense, 1980, 2ª edição). - Como corolário, é impossível atribuir ao espólio a obrigação alimentar, uma vez que a prestação alimentar decorre de disposição expressa contida no art. 397 do Código Civil. "Assim somente pessoas que procedem do mesmo tronco ancestral devem alimentos, excluindo-se os afins, por mais próximo que seja o grau de afinidade". (Direito Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ, Saraiva, 1982, 5º vol. pág. 287). - Daí que, como já ponderou o eminente Juiz FRANCO DE CARVALHO, o espólio não está relacionado como parente do menor, e assim não pode afigurar no pólo passivo da ação. - Embargos Rejeitados. Ac. de 15-12-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/2.302 EMFOR 532
Ementa
É autônoma a revisional de alimentos, devendo ser processada pelo rito da Lei nº 5.478/68. Trata-se de nova ação "com nova causa de pedir, com outro pedido, fundada em relação jurídica de direito material não originada do processo anterior", por isso não conexa: não lhes é comum o objeto ou a causa de pedir.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
