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CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE NO DÉCUPLO DAS CUSTAS, Rel. Desemb

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Desemb.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO — CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE NO DÉCUPLO DAS CUSTAS

Recurso
Tribunal
Relator
Desemb

Resumo do acórdão

- A multa já foi aplicada por outros motivos como a condenável e injustificada procrastinação. Aqui, a situação torna-se diferente pelo fato de a parte requerer e, assim sendo, o "imporá" deve ser obedecido, mesmo porque não se trata de agravo retido. - ALEXANDRE DE PAULA, in "Código de Processo Civil Anotado" demonstra farta e indiscrepante jurisprudência a respeito. "Se interposto o agravo fora do prazo dele não se conhece, aplicando-se ao agravante a pena prevista no art. 529 do CPC" (Ac. unânime da 7ª C. Cível do TJRJ. Agravo nº 4.454 - Rel. Desemb. PLÍNIO PINTO COELHO). "Se o agravo de instrumento for interposto fora do prazo recursal, dele não se conhece por intempestivo, impondo-se, de conseqüência, do agravante a condenação, em favor do agravado, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas (Agravo, 669/83 - TJMS, Rel. Desemb. NELSON MENDES FONTOURA). - Por estas razões é que acolho os presentes embargos declaratórios para acrescentar a ementa da decisão a condenação aos agravantes das penas do artigo 529 do CPC. Ac. de 18-05-1989 Revista Jurisprudência Mineira - Jul. a Set. de 1989 - Vol. 107 - Pág. 91. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518

Ementa

Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal imporá ao agravante a condenação, em benefício do agravado, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira