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ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

DECRETO 1.760 DE 26-12-1995

REPRESENTAÇÃO FISCAL — ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.730, DE 10 DE AGOSTO DE 1998 Dispõe sobre o encaminhamento ao Ministério Público Federal da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, decreta: Art. 1° O Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional formalizará representação fiscal, para os fins do art. 83 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese: I - crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1° ou 2° da Lei n° 8.173, de 27 de dezembro de 1990; II - crime de contrabando ou descaminho. Art. 2° Encerrado o processo administrativo-fiscal, os autos da representação fiscal para fins penais serão remetidos ao Ministério Público Federal, se: I - mantida a imputação de multa agravada, o crédito de tributos e contribuições, inclusive acessórios, não for extinto pelo pagamento; II - aplicada, administrativamente, a pena de perdimento de bens, estiver configurado, em tese, crime de contrabando ou descaminho. Art. 3° O Secretário da Receita Federal disciplinará os procedimentos necessários à execução deste Decreto. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Fica Revogado o Decreto n° 982, de 12 de novembro de 1993. Brasília, 10 de agosto de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan