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LIMITE GLOBAL - VALOR ABSOLUTO - FIXA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

DECRETO 1.760 DE 26-12-1995

DEDUÇÕES RELATIVAS A DOAÇÕES E A PATROCÍNIOS — LIMITE GLOBAL - VALOR ABSOLUTO - FIXA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 3.183, de 23 de setembro de 1999 Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação do art. 2° da Lei n° 9.064, de 20 de junho de 1995, e no art. 6°, inciso II, da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória n° 1.855-22, de 25 de agosto de 1999, decreta: Art. 1° O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projeto culturais de que trata o art. 26 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1° da Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, alterado pelo art. 1° da Lei n° 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado, para o ano-calendário de 1999, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais). Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de setembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan