IMPOSTO DE RENDA
DECRETO 1.760 DE 26-12-1995
DOAÇÕES E PATROCÍNIOS EM FAVOR DE PROJETOS CULTURAIS — LIMITE GLOBAL DAS DEDUÇÕES - VALOR ABSOLUTO - FIXA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto nº 3.377, de 2 de março de 2000 Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação do art. 2° da Lei n° 9.064, de 20 de junho de 1995, e no art. 6°, inciso II, da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo art. 10 da Medida Provisória n° 1.990-28, de 11 de fevereiro de 2000, decreta: Art. 1° O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1° da Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, alterado pelo art. 1° da Lei n° 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado para o ano-calendário de 2000, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais). Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de março de 2000; 179° da Independência e 112° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan DECRETO-LEI Nº 352, DE 17 DE JUNHO DE 1968 Dispõe sôbre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item Il, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os contribuintes sujeitos ao regime de declaração, em atraso com o pagamento de débitos do impôsto de renda, relativos a exercícios financeiros até 1967, inclusive, e os obrigados ao recolhimento ao impôsto retido na fonte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966, poderão liquidar os respectivos débitos conforme uma das seguintes modalidades: a) pagamento integral do débito até 30 dias da publicação dêste Decreto-lei, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas devidas; b) pagamento do débito total em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste Decreto-lei, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas devidas; c) pagamento do débito total em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste Decreto-lei, com redução de 30% (trinta por cento) das multas devidas; d) pagamento do débito total em 9 (nove) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste Decreto-lei, com redução de 20% (vinte por cento) das multas devidas; e) pagamento do débito total em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste decreto-lei, com redução de 10% (dez por cento) das multas devidas; f) pagamento do débito total em 15 (quinze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste Decreto-lei; g) pagamento do débito total em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas da multa compensatória de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sôbre o saldo devedor e recolhida juntamente com a prestação, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação dêste Decreto-Lei. § 1º Se o débito já tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios dêste artigo sôbre o remanescente da dívida, vedada a compensação ou restituição de qualquer importância. § 2º A falta de pagamento, nos prazos fixados, de 2 (duas) prestações sucessivas, importará na perda dos favores previstos neste Decreto-lei, ficando restabelecida a multa originária, calculada sôbre o saldo de impôsto, com a inscrição imediata da dívida para cobrança executiva. § 3º Os débitos decorrentes de impôsto retido na fonte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1967, poderão ser pagos em prestações mensais, iguais e sucessivas no máximo de 6 (seis), sem redução das multas, com recolhimento da primeira prestação até 30 dias após a publicação dêste Decreto-lei. § 4º A falta de pagamento, nos prazos fixados no parágrafo anterior de 2 (duas) prestações sucessivas, importará no vencimento do saldo da dívida e na sua imediata inscrição para cobrança executiva. § 5º Aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 4º ao contribuinte que, no curso do parcelamento concedido, incorrer em mora, por atraso de pagamento
