IMPOSTO DE RENDA
DECRETO 1.760 DE 26-12-1995
VALORES NO EXTERIOR — DECLARAÇÃO DE - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 1.060, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 Dispõe sobre a declaração de bens, dinheiros ou valores existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais, e dá outras providências. Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3° do Ato Institucional n° 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: Art. 1° - Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do Imposto de Renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução. Art. 2° - Incluem-se entre as relações de qualquer natureza, de que trata o art. 1° do Ato Complementar n° 42, de 27 de janeiro de 1969, as obrigações de caráter tributário, e as consistentes no recolhimento à Fazenda Pública de valores arrecadados de terceiros, para esse fim, e na declaração ao Banco Central do Brasil de bens, dinheiros ou valores a que se refere o artigo anterior. § 1° - Consideram-se produto de enriquecimento ilícito os bens não declarados ou omitidos na declaração ao Banco Central do Brasil na forma do artigo anterior. § 2° - Considera-se depositário para todos os efeitos, aquele que detenha, por força de lei, valor correspondente a tributos descontados ou recebidos de terceiros, com a obrigação de os recolher aos cofres da Fazenda Nacional. Art. 3° - O Ministro da Fazenda, em decisão fundamentada, poderá determinar a prisão administrati va, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor dos tributos de que é simples detentor, nos termos do § 2° do artigo anterior. § 1° - Se o beneficiário for pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes. § 2° - No caso do parágrafo anterior, havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá também ser decretada a prisão de sócios ou prepostos. § 3° - O Ministro da Fazenda dará imediato conhecimento da prisão ao presidente do Tribunal Federal de Recursos. § 4° - Na decisão que decretar a prisão administrativa, poderá o Ministro da Fazenda determinar o seqüestro dos bens dos responsáveis pelo não-recolhimento dos tributos, e, se se tratar de pessoa jurídica, também de bens particulares de seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos. § 5° - Ficará sem efeito o seqüestro, se não for iniciada a ação fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua efetivação. § 6° - O recolhimento do débito, com os acréscimos legais, faz cessar a prisão administrativa. § 7° - Os bens seqüestrados nos termos dos parágrafos anteriores terão o seguinte destino, até solução final do litígio: a) o dinheiro será recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial; b) os títulos de crédito e de renda e os títulos ou ações de participação em empresa ou valores assemelhados serão depositados no Banco do Brasil S.A.; c) os demais bens móveis serão depositados em órgãos da Secretaria da Receita Federal; d) os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União. Art. 4° - Os processos administrativos e judiciais referentes às infrações de que trata este Decreto-lei deverão ser decididos ou julgados prioritariamente. Art. 5° - (Revogado pela Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991) Art. 6° - As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decisão final administrativa e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, doadas a instituições de educação ou de assistência social, vendidas em concorrência pública ou leiloadas. Art. 7° - O disposto nos arts. 2°, 3°, 4° e 5° aplica-se aos procedimentos administrativos ainda não definitivamente decididos. Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de outubro 1969; 148° da Independência e 81° da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald Auré
