IMPOSTO DE RENDA
DECRETO 1.760 DE 26-12-1995
VERBAS INDENIZATÓRIAS PAGAS — CARÁTER INDENIZATÓRIO - ISENÇÃO
- Recurso
- Recurso Especial 57.319-0/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo dispõe a Lei 7.713/88 (art. 6º, inc. VI), são isentos de Imposto de Renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas, a título de indenização e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido em lei. - No caso, a parte foi demitida pela empresa empregadora, por excesso de quadros, recebendo os créditos devidos, acrescidos de uma indenização correspondente a dois salários por cada período de três anos de casa. - Conquanto se trate de indenização paga por liberalidade, em razão da antigüidade do empregado, ela não perde o caráter indenizatório, como uma compensação pela perda do seu emprego, que de ordinário não perderia. - Deve, portanto, incidir a isenção contemplada pela Lei 7.713/88, cuja finalidade está rigorosamente observada. Não se trata de renda, de acréscimo patrimonial, e sim de uma recomposição patrimonial. - Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 57.319-0/RS, Relator o Ministro GARCIA VIEIRA, em hipótese semelhante, nestes termos (DJ de 06.03.95): "A importância paga ao servidor público como incentivo à demissão voluntária não está sujeita a incidência de Imposto de Renda, porque não é renda nem representa acréscimo patrimonial. Assim, a indenização voluntária paga por época de demissão de funcionário não configura acréscimo patrimonial e sim compensação pela perda do emprego, sendo, com isso, da mesma natureza da verba legalmente prevista e inc idente em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, estando, por conseqüência, isenta de tributação pelo impetrado (Lei 7.713/88, art. 6º, V)". - Diante do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, reconhecer ao apelante o direito à isenção, com a conseqüente liberação dos valores depositados. - Condeno a União nas custas (de reembolso) e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, em inversão da sucumbência. - É como voto. Ac. de 15-04-1997 DJ de 28-11-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.110 EMFOR 617
Ementa
É isento de Imposto de Renda o pagamento recebido como indenização por ocasião da despedida ou da rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido em lei (Lei 7.713/88, art. 6º, VI). - A mesma regra deve ser aplicada à indenização paga por liberalidade, além da prevista em lei, pois o pagamento representa apenas uma compensação (indenização) pela perda do emprego, que o empregado de ordinário não perderia.
