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re -, CARÁTER INDENIZATÓRIO - ISENÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

DECRETO 1.760 DE 26-12-1995

VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS — CARÁTER INDENIZATÓRIO - ISENÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Para melhor esclarecer a questão, é preciso identificar a natureza das parcelas pagas em decorrência da resilição contratual, a fim de enquadrá-las no conceito de renda ou de indenização e, com isso, identificar a incidência ou não do Imposto sobre a Renda. - Por indenização, vale registrar a definição do Mestre DE PLÁCIDO E SILVA em seu livro "Vocabulário Jurídico", "verbis": "INDENIZAÇÃO. Derivado do latim "indemnis" (indene), de que se formou no vernáculo o verbo indenizar (reparar, recompensar, retribuir), em sentindo genérico quer exprimir toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas. E neste sentido, indenização tanto se refere ao reembolso de quantias que alguém despendeu por conta de outrem, ao pagamento feito para recompensa do que se fez ou para reparação de prejuízo ou dano que se tenha causado a outrem". - E, no campo tributário, ensina o Mestre ROQUE CARRAZZA: "Realmente, as indenizações não são rendimentos. Elas apenas recompõem o patrimônio das pessoas. Nelas, não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos" (in "Curso de Direito Constitucional Tributário", p. 399, 8ª ed., 1996). - Por outro lado, o conceito de renda pode ser encontrado no art. 43 do Código Tributário Nacional. Na expressão do artigo citado, renda é sempre um p roduto, um resultado, quer do trabalho, quer do capital, quer da combinação desses dois fatores. Os demais acréscimos patrimoniais que não se enquadrem no conceito de renda são proventos. - Outra não é a lição do Professor HUGO DE BRITO MACHADO, em seu "Curso de Direito Tributário", 12ª ed., p. 219, Malheiros Editores, 1997: "E se assim é perante o sistema tributário disciplinado na Constituição, o CTN deixou essa questão fora de qualquer dúvida razoável, fixando, embora de modo bastante amplo, os conceitos de renda e de proventos. Não há renda, nem proventos, sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo. Já não é possível, portanto, considerar-se renda uma cessão gratuita de imóvel, por exemplo, como se pretendeu, seguindo os anteriores, o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 84.450, de 04.12.80, em seu art. 31, parágrafo único, segundo o qual era tributável "o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente, exceto quanto a dependente considerado encargo de família". - Assim, para que haja a incidência do Imposto de Renda, é necessário ocorrer um acréscimo patrimonial. - É com a clareza de costume que ROQUE CARRAZZA expôs na RDT 55/156: "Pensamos que o conceito de "renda e proventos de qualquer natureza" pressupõe ações humanas que revelem mais valias, isto é, acréscimos na capacidade contributiva (que a doutrina tradicional chama de "acréscimos patrimoniais"). Só quando há uma realidade econômica nova, que se incorpora ao patrimônio individual preexistente, traduzindo nova disponibilidade de riqueza, é que podemos falar em "renda ou proventos de qualquer natureza". Vai daí que as indenizações não são nem rendimentos, nem proventos de qualquer natureza. Escapam, pois, da tributação por via de IR". - Após alcançar os significados das expressões renda e indenização e sabendo-se que o fato gerador do Imposto de Renda é a auferição de rendas e de proventos de qualquer natureza, conclui-se que somente ocorrerá a incidência do aludido imposto sobre as verbas recebidas, quando estas acarretarem algum acréscimo ao patrimônio do indivíduo, sendo que os pagamentos com caráter indenitário mais se aproximam de uma compensação por perdas sofridas do que uma elevação patrimonial propriamente dita. - Passarei, então, a analisar o objeto da apelação, qual seja, a "indenização especial". Referida verba adicional, recebida por liberalidade da ex-empregadora, deve ser considerada, efetivamente, benefício compensatório. - As considerações que já tivemos a oportunidade de desenvolver, em voto relativo à não incidência do Imposto de Renda sobre os valores relativos às férias não gozadas e sobre os que são recebidos a títulos diversos como, por exemplo, saída incentivada, de plano de demissão voluntária, de ajuste de pessoal e outras designações de igual jaez - acerca das quais, naquela ocasião, já sublinháramos a mal-intencionada dubiedade que lhes era inerente - serve

Ementa

O Imposto de Renda (art. 43, I e II, CTN) não incide sobre verbas de caráter indenitário, pois estas não representam acréscimo patrimonial. - A indenização especial paga ao empregado constitui hipótese de não incidência tributária. Referido pagamento visa apenas compensá-lo pelo dano sofrido, qual seja, a perda do emprego, advindo daí o seu caráter eminentemente indenitário. Precedentes jurisprudenciais.