IMPOSTO DE RENDA
DECRETO 1.760 DE 26-12-1995
VERBAS INDENIZATÓRIAS PAGAS — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- MS 56.922/
- Tribunal
- Relator
- HUGO MACHADO
Resumo do acórdão
- A matéria em deslinde cinge-se à incidência ou não do Imposto de Renda sobre o montante recebido pelo impetrante através do Programa de Demissão Voluntária. - Tem a Jurisprudência dominante entendido tratar-se tal quantia de pura indenização, tendo por objetivo compensar os danos causados aos empregados pela perda de relação empregatícia. Não se configura, portanto, fato gerador do Imposto de Renda, por não haver aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, de acordo com o preconizado no art. 43 do CTN. - O art. 6º da Lei nº 7.713/88, por sua vez, traz expressa isenção às quantias recebidas a título de indenizações. - Esse o entendimento adotado por esta E. Corte em inúmeros julgados, conforme arestos a seguir: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÕES. PADV. - São isentas do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, da Lei n. 7.713/88, as indenizações recebidas em virtude da recisão do contrato de trabalho nos termos do denominado Programa de Apoio à Demissão Voluntária da CEF" (AMS n. 56.922/AL, Rel. Juiz HUGO MACHADO, DJ 23.05.97, unânime). "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 6º, INC. V, DA LEI N. 7.713/88. I - A Fazenda Nacional tem legitimidade para representar a União Federal em juízo, especialment e em processos que envolvam matéria tributária. II - As importâncias pagas ao empregado pelo ingresso no Programa de Demissão Voluntária, tem caráter de indenização e não de renda, não se configurando, portanto, o fato gerador do Imposto de Renda, que incide sobre renda e proventos de qualquer natureza" (AMS n. 56.887/AL, Rel. Juiz GERALDO APOLIANO, DJ 22.08.97, unânime). "MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. I - Indenização é mera compensação ou ressarcimento pelos prejuízos causados em razão da ocorrência de evento danoso. II - A verba de natureza indenizatória, auferida pelo contribuinte que adere a Programa de Demissão Voluntária, não representa acréscimo patrimonial e, portanto, não ocorre o fato gerador da obrigação que, no Imposto de Renda, é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. (...)" (AMS n. 61.150/PE, Rel. Juiz ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (Substituto), DJ 07.11.97, unânime). - Isto posto, nego provimento à remessa e à apelação. - Assim voto. Ac. de 14-05-1998 DJ de 12-06-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.096 EMFOR 617
Ementa
A importância paga ao servidor que aderiu ao Programa de Demissão Voluntária não deve sofrer incidência do Imposto de Renda, uma vez tratar-se tal quantia de pura indenização, tendo por objetivo compensar os danos causados pela ruptura da relação empregatícia. - Não se configura, portanto, fato gerador do Imposto de Renda, por não haver aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, de acordo com o preconizado no art. 43 do CTN. A Lei nº 7.713/88, por sua vez, isenta os valores recebidos a título de indenizações.
