IMPOSTO DE RENDA
DECRETO 1.760 DE 26-12-1995
VERBAS INDENIZATÓRIAS PAGAS — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conforme relatado, ex-empregados da Empresa Autolatina Brasil S/A., impetraram mandado de segurança contra ato da competente Autoridade Fazendária objetivando a sustação do desconto do Imposto de Renda, descontado na fonte, sobre o montante das indenizações, tendo em vista as respectivas rescisões de contratos de trabalho, com base no Programa de Ajuste Pessoal, de iniciativa da referida empresa. - A decisão de primeira instância, deferindo a segurança parcialmente, foi reformada, em grau de remessa oficial e recurso voluntário. - Inconformados, manifestaram, os vencidos, recurso especial estribados nas letras a e c do admissivo constitucional, sobre alegar divergência com julgados de outros Tribunais e deste STJ, além de afronta ao art. 43 do CTN, eis que as verbas recebidas em decorrência da rescisão de seus contratos celetistas constituem indenização e, de conseqüência, estão indenes de incidência do Imposto de Renda. - Afigura-se-me que os recorrentes têm inteira razão estando a postulação em consonância com a lei e a jurisprudência desta Egrégia Corte. O principal argumento do acórdão recorrido consiste em que, "benefícios advindos de programa de demissão voluntária, estabelecido pela empregadora, dessemelhantes do aviso prévio indenizado, das férias indenizadas e das licenças-prêmios, não têm natureza de ressarcimento, de compensação, vale dizer, não incluem no conceito de indenização, mas sim no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza, impondo-se a tributação" (fl. ...). - Nada mais desarrazoado. - Em princípio se sabe que nesse incentivo prevalece a supremacia do poder econômico sobre o hipossuficiente, competindo aos Poderes Públicos e, especificamente ao Judiciário, protegê-lo. Na rescisão dos contratos, na verdade, não há igualdade entre as partes. Ao contrário, os empregados aceitam a proposta da Empresa (ou do Estado ou Município), em relação à dispensa incentivada porque, de algum modo, lhe é mais favorável e para evitar a rescisão sem justa causa. O que a Empresa pretende, com esse Programa, é diminuir a despesa com pessoal e o faria unilateralmente, com ou sem o assentimento dos operários. É ingenuidade pensar, nesses casos, na igualdade das partes. - Quando assim não fosse, a indenização que o empregado aufere na dispensa incentiva da tem a mesma natureza daquela percebida quando da rescisão do contrato, ainda que imotivada (ou sem justa causa). - As quantias recebidas (em razão desse incentivo) têm o mesmo objetivo, o de repor o patrimônio do empregado ao estado anterior, visto como, a rescisão do contrato de trabalho, seja ou não consentida, implica, desenganadamente, em dano, consistente na perda do emprego. O pagamento que se faz ao operário afastado do seu emprego tem natureza de ressarcimento, de compensação pela perda do emprego e, mais ainda, objetiva que o operário, nessas condições, tenha o capital necessário para se manter com a sua família durante certo período, pelo menos até a consecução de outro trabalho ou de atividade livre que lhe assegure vida condigna com os seus. Toda e qualquer importância que receber com incentivo ou sem ele - se decorrente da perda do emprego - tem o caráter indenizatório, é mera compensação. Não há, pois, que falar, em acréscimo de patrimônio, porque é dessa mísera indenização que o obreiro irá sobreviver, nos meses subseqüentes e por período indefinido. Nada mais justo que essa v
Ementa
I - Na denúncia contratual incentivada, ainda que com o consentimento do empregado, prevalece a supremacia do poder econômico sobre o hipossuficiente, competindo, ao Poder Público e, especificamente, ao Judiciário, apreciar a lide de modo a preservar, tanto quanto possível, os direitos do obreiro, porquanto, na rescisão do contrato não atuam as partes com igualdade na manifestação da vontade. II - No programa de incentivo à dissolução do pacto laboral, objetiva a empresa (ou órgão da Administração Pública) diminuir a despesa com a folha de pagamento de seu pessoal, providência que executaria com ou sem o assentimento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, por estes, visa a evitar a rescisão sem justa causa, prejudicial aos seus interesses. III - O pagamento que se faz ao operário dispensado (pela via do incentivo) tem a natureza de ressarcimento e de compensação pela perda do emprego, além de lhe assegurar o capital necessário para a própria manutenção e de sua família, durante certo período, ou, pelo menos, até a consecução de outro trabalho. IV - A indenização auferida, nestas condições, não se erige em renda, na definição legal, tendo dupla finalidade: ressarcir o dano causado e, ao menos em parte, previdencialmente, propiciar meios para que o empregado despedido enfrente as dificuldades dos primeiros momentos, destinados à procura de emprego ou de outro meio de subsistência. O "quantum" recebido tem feição previdenciária, além da ressarcitória, constituindo desenganadamente, mera indenização, indene à incidência do tributo.
