AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
INDEFERIMENTO DE RECURSO ESPECIAL — INSTRUMENTAÇÃO - RESPONSABILIDADE
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL 1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em que pese a argumentação da agravante, é de registrar-se que ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte têm se pronunciado pela prevalência do enunciado da Súmula nº 288 (*) do Supremo Tribunal Federal. - Dentre outros arestos destaco o adotado no AgRG 4.866-MG, relatado pelo eminente Ministro BUENO DE SOUZA, em cuja ementa se lê: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1 - Ao agravante incumbe acompanhar a formação do instrumento de agravo, de modo a verificar se todas as peças, mormente as obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, forma corretamente trasladadas. 2 - A constatação de que instrumento tenha sido deficientemente formado compromete o trânsito do recurso, porquanto não será admitido qualquer suprimento na instância excepcional. 3 - Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido." - Devo ressaltar que tenho sempre me pronunciado no sentido de que em se tratando de agravo de instrumento para esta corte, cabe ao advogado o dever de vigilância para que no instrumento constem as peças essenciais à compreensão da controvérsia. Ac. de 20-08-1991 VENCIDO O SR. MINISTRO ATHOS CARNEIRO Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Abril de 1992 - Nº 32 - Pág. 17 (*) "Nega-se provimento a agravo para subida de Recurso Extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de Recurso Extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia" ("EMFOR", Nº 195). N. da Red.: V. também o t. AGRAVO REGIMENTO, st. FORMAÇÃO. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Em se tratando de agravo manifestado contra decisão que inadmite o recurso especial, cabe ao agravante o dever de essenciais à compreensão da controvérsia.
