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STJ, REsp 57.319-0/, CARÁTER INDENIZATÓRIO - ISENÇÃO, Rel. AMÉRICO LACOMBE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 57.319-0/. Relator: AMÉRICO LACOMBE.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

DECRETO 1.760 DE 26-12-1995

VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS — CARÁTER INDENIZATÓRIO - ISENÇÃO

Recurso
REsp 57.319-0/
Tribunal
STJ
Relator
AMÉRICO LACOMBE

Resumo do acórdão

- No caso vertente, a Fazenda Nacional recorre pleiteando que se examine a possibilidade de se aplicar a incidência de Imposto de Renda sobre verbas indenizatórias especiais devidas por resilição contratual decorrente de programa de demissão voluntária. - Mas, razão não assiste à recorrente. - O ponto central da discussão é saber acerca da natureza jurídica das verbas percebidas pelo trabalhador por ocasião da resilição de seu contrato laboral. - Sobre este assunto, homenageio as ilustres razões despendidas pela Exma. Sra. Dra. Juíza SALETTE NASCIMENTO, em voto-condutor do acórdão ora questionado (fls. ....): "Tenho, na esteira de precedentes jurisprudenciais, que é de ser negado provimento ao apelo. Impende, na espécie, a orientar a aplicação do direito, se perquirir da natureza jurídica das verbas percebidas pelo Impetrante por ocasião da resilição do pacto laboral; se indenização, mesmo que espontânea, paga pelo tomador de serviços e nomeada de desligamento incentivado, ou, acréscimo patrimonial, à luz e para os respectivos efeitos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Irrelevante o "nomen iuris" que se dê a tal verba, verifica-se que tem o nítido efeito de compensar o trabalhador pelo imotivado rompimento do pacto laborativo. Já não subsiste o bem da vida representado pelo contrato de trabalho, a substituição do mesmo por quantia em dinheiro, tem inegável caráter indenizatório, de reparação patrimonial, e não de acréscimo tributável. RUBENS GOMES DE SOUZA superiormente apreciou o aspecto da incidência do IR sobre indenização, entendendo-a descabida, por ser uma "recomposição patri monial, não contendo qualquer elemento de ganho ou lucro" (RDP 91/153). - No mesmo sentido doutrina ROQUE A. CARRAZZA: "Não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa (física ou jurídica) que pode ser alcançada pelo IR, mas, tão-somente, os acréscimos patrimoniais, isto é, "a aquisição de disponibilidade de riqueza nova", como averbava, com precisão, RUBENS GOMES DE SOUZA. Tudo que não tipificar ganhos durante um período, mas simples transformação de riqueza, não se enquadra na área traçada pelo art. 153, III, da CF. É o caso das indenizações. Nelas, não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos" (IR - Indenização, in RDT 52/90). - Assenta, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça: "INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. I - A importância paga ao servidor público como incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda porque não é renda e nem representa acréscimo patrimonial. II - Recurso improvido" (STJ, 1ª Turma, REsp nº 57.319-0/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA j. 14.12.94, v. u., DJU 06.03.95). - Decidindo no mesmo sentido, esta Corte Regional: "TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS ESPECIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. I - Indenização, além de ser um requisito para exercício de um direito, tem por finalidade a recomposição patrimonial. Destarte, ausente o acréscimo patrimonial, não pode incidir sobre a mesma qualquer imposto. II - Verbas rescisórias especiais, não estabelecidas em lei, recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada, têm caráter indenizatório, não ensejando acréscimo patrimonial, não se podendo, daí, falar em incidência do IRPF sobre as mesmas" ( AMS nº 95.03.091923-1/SP, 6ª Turma, v. u., Rel. Juiz AMÉRICO LACOMBE, j. 10.06.96). - Descabida, igualmente, a incidência do IRPF sobre as férias indenizadas, como assentou o E. Superior Tribunal de Justiça: "O pagamento em dinheiro das férias não gozadas, porque indeferidas por necessidade de serviço, não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e também não representa acréscimo patrimonial, não restando, portanto, sujeitas à incidência de Imposto de Renda" (STJ, REsp nº 36.050-1/SP, DJU 29.11.93). - Não merece, assim, reparo a r. decisão singular, que bem aplicou o direito à espécie". - Depreende-se do caso que o Programa tinha por objetivo o de incentivar as demissões voluntárias, oferecendo-se ao trabalhador uma espécie de ajuda de custo. - Na realidade, a vantagem oferecida como incentivo à demissão não passa de uma indenização ao trabalhador que concorda em rescindir o seu contrato de trabalho ou exonerar-se, não ficando, por isso, sujeito à in

Ementa

As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada têm caráter indenizatório, não ensejando acréscimo patrimonial. Disso decorre a impossibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre as mesmas.