IMPOSTO DE RENDA
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS
VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS — CARÁTER INDENIZATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- ap .
- Tribunal
- Relator
- ANDRADE MARTINS
Resumo do acórdão
- Já afirmamos, em reiterados votos anteriores, que, nas hipóteses de dispensa "incentivada", não estaríamos diante de indenização propriamente dita, porém sim, de acréscimo patrimonial, em virtude da voluntariedade existente e da aquiescência do empregado à dita dispensa. - Dissemos por ocasião do voto proferido: "Cabe precisar a distinção entre os conceitos de indenização e renda e, após, verificar se as importâncias recebidas pelo impetrante, a título de incentivo à rescisão contratual, têm a natureza de verba indenizatória. Já afirmamos a propósito da quantia recebida pela desapropriação de um bem, que nela não poderá incidir o Imposto de Renda. E, assim deverá ser, porque a chamada justa indenização visa a repor o patrimônio do expropriado à situação anterior. Pretende deixar o expropriado indene, vale dizer, sem dano. A propósito, vale registrar as ensinanças do saudoso GERALDO ATALIBA e AGOSTINHO SARTIN, "verbis": "... o étimo indenizar implica precisamente a noção de compensar ou recompensar do dano ou prejuízo sofrido; reparar e compensar é estabelecer equilíbrio entre; contrabalançar; substituir (A. MORAIS SILVA). O patrimônio deve ficar indene, intocado, igual. Semanticamente, indenização é, portanto, reposição do p atrimônio no estado em que se encontrava antes do dano ou desfalque sofrido; por isso nada acresce ao patrimônio expropriado; simplesmente substitui o valor que dele anteriormente foi subtraído. É mera compensação. 2. A acepção vulgar do termo não sofreu modificação ao ser incorporada à linguagem técnico-jurídica. A categoria jurídica indenização absorveu e conservou o significado natural da noção(1) (grifos dos autores). De outro turno, o conceito de renda tem perfil constitucional (art. 153, III) e, também, pormenorizado no Código Tributário Nacional, no art. 43, "verbis": "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Indenizar é tornar sem dano. Compensar alguém da perda de alguma coisa que, voluntariamente, não perderia. Por isso, que a despedida injusta antes da Constituição de 1988, para quem não fosse optante pelo FGTS, convertia-se em indenização de acordo com o número de anos trabalhados (CLT, art. 477). Pós-Constituição de 1988, garantida está a relação de emprego contra despedida sem justa causa ou arbitrária (art. 7º, I) com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido este nessas hipóteses. Impende verificar, todavia, se o conceito de indenização trabalhista pode albergar a quantia paga pela empresa a título de incentivo para a despedida. Ora, se a dispensa dá-se voluntariamente, embora "incentivada" pela suposta "indenização", não há que se falar em verba ressarcitória, por isso mesmo não tributável, e não "isenta", como afirma a lei. Do perfil constitucional de "renda e proventos de qualquer natureza", não se poderá defluir que a falada "indenização" não se constitua em "proventos de qualquer natureza". "Provento", em sua acepção semântica quer dizer: Do latim "proventus" (resultado, lucro, crédito), é o lucro ou o ganho obtido em negócio. É de sentido análogo a proveito ou resultado obtido(2). "Provento: (Do latim "proventu") s.m. 1. Proveito, rendimento, lucro(3)". - O art. 43 do Código Tributário indicou como fato gerador (ou tributável) do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, este termo entendido como os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. - A meu ver, e estou de pleno acordo com o trabalho doutrinário do Professor ROQUE CARRAZZA, in Novas Considerações sobre a Intributabilidade, por via de Imposto sobre a Renda, das Férias e Licenças-Prêmio recebidas em pecúnia, RDT 55/156, não se aplica ao presente caso, não é possível qualquer analogia no que tange às "férias indenizadas" ou aviso prévio indenizado, ou, ainda, no que concerne à licença-prêmio não gozada. - Trata-se, efetivamente, nesses casos arrolados pelo autor, autenti
Ementa
Não incide Imposto de Renda nas quantias recebidas provenientes da "dispensa incentivada", por não se tratar do auferimento de renda ou provento de qualquer natureza, nos termos da finalidade da norma, a lume de mudanças factuais que inexoravelmente devem alterar a interpretação. - Benefícios advindos de programa de demissão voluntária, estabelecida pela empregadora, semelhantes ao aviso prévio indenizado, às férias indenizadas e às licenças-prêmio, tem natureza de ressarcimento, de compensação, vale dizer, não se incluem no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza, mas sim no conceito de indenização, afastando-se a tributação.
