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REsp 46.963/, CARÁTER INDENIZATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 46.963/.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS — CARÁTER INDENIZATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA

Recurso
REsp 46.963/
Tribunal

Resumo do acórdão

- Julgando caso semelhante, onde se questionava a incidência do Imposto de Renda sobre indenização recebida a título de licença-prêmio não gozada, lavrei o voto que aqui reproduzo (REsp n. 46.963/SP): "Conforme destacado no relatório, a recorrente deu por violados, inicialmente, dispositivos de índole constitucional - arts. 150 e 153. Nada a estranhar, não fosse o recurso especial mera cópia do recurso extraordinário. De qualquer sorte, ainda que subsistente a irresignação no que se refere aos demais dispositivos, de natureza infraconstitucional, "... é indiscutível que o v. acórdão recorrido não estabeleceu, como pretende a recorrente qualquer distinção em razão da natureza dos rendimentos, de forma a contrariar os dispositivos legais invocados. Deu-lhe, ao contrário, interpretação coerente com o texto constitucional, aplicando o conceito de renda tributável, resultante da própria lei e da doutrina. Portanto, ao entender que a percepção-indenização de licença-prêmio - não constitui renda e, portanto, não está sujeita à incidência do Imposto de Renda, o v. acórdão não contrariou dispositivos infraconstitucionais, dando-lhes apenas interpretação compatível com o conceito doutrinário de renda" (Parecer do Ministério Público Estadual, fl. ...)". - Sobre o tema destaco o magistério de ROQUE ANTONIO CARRAZZA - "Novas Considerações sobre a Intributabilidade, por sua via de Imposto sobre a Renda", das Férias e Licenças-Prêmio recebidas em pecúnia - "verbis": "A quantia recebida pelo servidor público, a título de ressarcimento, pelas férias e licenças-prêmio vencidas e não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, é simples indenização. É medida r eparatória que recompõe seu patrimônio, mas que absolutamente não lhe cria, sob o aspecto jurídico, riquezas novas, é dizer, rendimentos ou ganhos de capital (proventos). Temos por indisputável, pois, que o pagamento, em dinheiro, das férias e licenças-prêmio não gozadas, por necessidade de serviço, tem caráter indenizatório. E - repisamos - indenizações não podem ser objeto de tributação, por via de IR". - Cuidando da aplicação de idêntico princípio, embora se tratasse de indenização por férias não gozadas, disse o eminente Ministro PÁDUA RIBEIRO que o pagamento, em pecúnia, "por sua natureza indenizatória, não está sujeito a Imposto de Renda". E negou provimento a agravo, "porquanto o aresto atacado acha-se em harmonia com os precedentes desta Corte sobre a matéria" (REsp's nºs. 27.487-8/SP, 30.978-9/SP e 34.988-0/SP - Agravo de Instrumento nº 46.146-7/SP, DJ de 24.02.94). No mesmo sentido: REsp n. 40.249-2/SP, Min. JOSÉ DE JESUS, DJ de 21.03.94". - De destacar-se, finalmente, que a controvérsia tem seu desate consolidado no Verbete n. 125, da jurisprudência sumulada desta Corte, onde se lê que "o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda". - Isto posto, não conheço do recurso. É como voto". - No que respeita à importância paga a servidor público como incentivo à demissão voluntária, também esta não está sujeita à incidência do Imposto de Renda porque renda não é e nem representa acréscimo patrimonial. Assim decidiu a Egrégia Primeira Turma no REsp nº 57.319/RS: "INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. - A importância paga ao servidor público, como incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda porque não é renda nem representa acréscimo patrimonial" (Min. GARCIA VIEIRA). - Do exposto, não conheço do recurso. - É o v

Ementa

Não constituindo renda, mas indenização, de natureza reparatória, que não pode ser objeto da tributação, as verbas recebidas a título de incentivo à demissão voluntária não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda.