IMPOSTO DE RENDA
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS
VERBAS INDENIZATÓRIAS PAGAS — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- REsp 57.319-0/
- Tribunal
- Relator
- OSMAR TOGNOLO
Resumo do acórdão
- Não merece censura a sentença atacada. A matéria já se encontra pacificada nesta egrégia Turma e tem precedentes no Superior Tribunal de Justiça (Ag n. 96.01.05485-5/DF, Rel. Juiz OSMAR TOGNOLO, 3ª Turma, unânime, publicado do DJ 2 de 28.06.96, p. 44.693; REsp n. 57.319-0/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, 1ª Turma, unânime). - Aplica-se à hipótese dos autos a Lei n 7.713/88, em seu art. 6º, inc. V, que dispõe, verbis: "Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: .................................................. V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho...". - Ademais, o art. 43 do Código Tributário Nacional determina como fato gerador do Imposto de Renda "a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica" de renda e de proventos. A indenização em tela não se enquadra nesses conceitos, razão por que não deve incidir sobre ela o tributo em questão. - De outra parte, não impressiona a tese da Fazenda Nacional que busca descaracterizar a indenização paga aos servidores que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário. Não há dúvida de que se trata de indenização; entender que não há dano é desconsiderar todo um tempo de trabalho dedicado à empresa que, certamente, também se beneficia com o desligamento dos servidores. Se assim não fosse, estes programas não estariam sendo implementados. - Nego provimento ao recurso da Fazenda e dou provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal. Ac. de 05-08-1997 DJ de 30-09-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.109 EMFOR 617
Ementa
Não incide o Imposto de Renda sobre a indenização paga a título de incentivo à demissão voluntária dos servidores da CONAB.
