IMPOSTO DE RENDA
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS
VERBAS INDENIZATÓRIAS — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- REsp 127.121-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Humberto Gomes
Resumo do acórdão
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-empregado da Caixa Econômica Federal a fim de afastar a incidência, na fonte, do imposto de renda sobre os valores recebidos dentro do "Programa de Demissão Voluntária" a título de "licença-prêmio" e "indenização adicional". - O v. acórdão recorrido reconheceu o caráter meramente indenizatório das aludidas verbas, recorrendo a União Federal da decisão, com fundamento na letra a do permissivo constitucional, sob alegação de negativa de vigência ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713, de 22.12.88 e 43, I e II, e 111, II, do Código Tributário Nacional. - No tocante ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, e 111, II, do CTN, noto que a questão não foi prequestionada no aresto, nem suprida tal omissão mediante a oposição de embargos de declaração, pelo que deixou a recorrente, no particular, de satisfazer aos pressupostos das Súmulas nos 282 e 356 do colendo Supremo Tribunal Federal. - Resta, portanto, a examinar, a alegada negativa de vigência ao art. 43, I e II, do citado Código, que reza: "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os a créscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior". - A matéria já foi bastante debatida no âmbito desta Corte, que, no tocante à verba recebida como licença-prêmio chegou, inclusive, a cristalizar o entendimento em sua Súmula nº 136, que reza: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda". - Quanto à chamada "indenização adicional" conseqüente da adesão do ex-empregado ao denominado "Plano de Demissão Voluntária", também constitui orientação pacífica que a sua natureza é indenizatória. - Com efeito, tal verba busca reparar as perdas sofridas pelo servidor com o abandono das conquistas que fez ao ingressar no serviço estatal ou paraestatal, na esmagadora maioria das vezes por concurso público, obtendo colocação segura e estável, amparada, inclusive, por programas assistenciais e de saúde. Ele deixa, portanto, essas vantagens, de ordem pecuniária e, até, de caráter pessoal e moral, para reiniciar atividade inteiramente diversa, cujo início será, muito provavelmente, custeado pelos valores recebidos quando do desligamento. - Há, sem dúvida, uma perda patrimonial, em sentido que chega a extrapolar o âmbito meramente financeiro, que igualmente existe. - Aliás, o Plano de Demissão Voluntária é de interesse governamental, que busca, com ele, a redução dos gastos públicos com funcionários que, por serem estáveis, não estariam sujeitos à demissão. - Destarte, não constituindo renda ou provento, mas verdadeira reposição patrimonial, não há falar-se em imposto por ausência do respectivo fato gerador, inexistindo, conseqüentemente, desatenção às normas legais invocadas pela recorrente. Ao inverso, há enquadramento na hipótese do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88, que reza: "Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: ................................................... ..................................... V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço". - Nesse sentido cito, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes: "Tributário - Imposto de renda - Demissão incentivada - Conceito jurídico do pagamento recebido pelo empregado despedido - Não incidência do tributo. A "demissão incentivada" resulta de compra e venda, em que o operário aliena de seu patrimônio o bem da vida constituído pela relação de emprego, recebendo, como preço, valor correspondente ao desfalque sofrido. Tal preço não é fato gerador de imposto sobre renda ou provento. (REsp nº 127.121-SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, unânime, DJU de 09.12.97) ........................................................................................ "Tributário. Imposto de renda. Verba paga como "indenização especial" pela dispensa de tra
Ementa
As verbas pagas a ex-empregado como incentivo ao seu pedido de demissão voluntária possuem caráter estritamente indenizatório, constituindo mera reposição patrimonial pela perda do vínculo laboral, bem economicamente concreto, de sorte que indevida é a incidência do imposto de renda, por ausência do fato gerador previsto no art. 43, I e II, do Código Tributário Nacional. Precedentes. - "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda" (Súmula nº 136 do STJ).
