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ap ., INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap ..

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

INDENIZAÇÃO — INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nesta, como na desapropriação direta, os juros moratórios, devidos apenas após o trânsito em julgado, têm como única razão o atraso no pagamento da indenização fixada pela sentença, enquanto os compensatórios, por construção pretoriana, são contados somente na hipótese de imissão provisória na posse, a partir desta, no caso de desapropriação direta, ou da data da ocupação na hipótese de desapropriação indireta. - Os compensatórios têm como único motivo a perda antecipada do bem, ou, ao menos, da sua posse, o qual, deixa, assim, de integrar o patrimônio do expropriado, quando mais não seja em termos de poder usá-lo ou fruí-lo. - Vejo, nitidamente, o caráter indenizatório desses juros, por isso que visam a repor ou recompor essa perda da posse, do uso, do gozo ou da fruição do imóvel, a partir daquele ato estatal (desapropriação) acompanhado da só alegação de urgência que permite, desde logo, que o ente expropriante ingresse na coisa, ou da ocupação no caso de apossamento administrativo. - A palavra indenização vem de indenizar que significa tornar indene, quer dizer "sem dano". A indenização é, pois, o que se dá quem sofreu dano para tentar, por esse sucedâneo, recompor a coisa perdida. - Assim, se os compensatórios visam a repor ou recompor a perda da posse, tais juros têm natureza jurídica de indenização. - Não se trata, "data venia", de lhes conferir apenas o caráter de verba que se defere ao proprietário a título de lucros cessantes. Não. - Lucros cessantes, afinal, correspondem àquil o que alguém deixou, razoavelmente, de auferir ou ganhar. - Juros compensatórios são muito mais, bastando que se compreenda serem devidos ainda que o bem, em cuja posse o ente público entrou, não seja produtivo, porque são exigíveis pela só ocupação do imóvel, não dependendo da existência de construções ou benfeitorias, nem de sua rentabilidade (RTJ 126/1.048, Relator o e. Min. NERI DA SILVEIRA). - Bem a propósito, recente julgado proferido pelo E. TRF da 2ª Reg., à unanimidade, nos EI à ap. civ. 11.468, assim está ementado: "Desapropriação indireta - Justa indenização - Juros compensatórios. I - Tendo os juros compensatórios a função de repor o desequilíbrio provocado pela utilização antecipada do bem expropriado, proibindo o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro, evidenciada está a certeza de que tais juros façam parte do justo preço e tanto é assim, que são devidos desde a data da ocupação do bem. II - A despeito de não pedidos, juros compensatórios são devidos porque incluem-se no âmbito da indenização, que deve ser justa" (RDA 192/164). - Já os juros moratórios correspondem à remuneração que o capital produziria, se a indenização fosse paga na oportunidade do trânsito em julgado. - Assim, não integram, propriamente, a indenização no sentido desta recompor a perda patrimonial imobiliária sofrida pelos autores. - Daí sobre os juros moratórios incide a retenção do Imposto de Renda na fonte. - Por outro ângulo, a honorária pertence aos ilustres advogados dos demandantes, não fazendo parte da indenização que, todavia, ficaria desfalcada se os agravantes tivessem que arcar com a verba advocatícia. - Cabível, pois, a retenção determinada sobre os honorários. - A propósito, é o que se tem decidido nesta Corte de Justiça (RT 630/106, Relator o e. Des. LAERTE NORDI). - Assim, têm parcial razão os agravantes na sua insurgência contra a retenção do Imposto de Renda na fonte relativamente apenas aos juros compensatórios, uma vez que sobre os juros moratórios e sobre os honorários advocatícios a retenção determinada é de rigor (RJTJSP 110/287, Relator o e. Des. NIGRO CONCEIÇÃO). - Essa retenção não pode ser antecipada, devendo ocorrer por ocasião do pagamento, de sorte que orientação contrária deveu-se certamente a equívoco do Juízo "a quo". Ac. de 15-12-1994 VENCIDO EM PARTE O DES. LAERTE NORDI Revista do Tribunais - Junho de 1995 - Vol. 716 - Pág. 174 EMFOR 570

Ementa

Os juros moratórios correspondem à remuneração que o capital produziria, se a indenização fosse paga na oportunidade do trânsito em julgado. - Assim, não integram, propriamente, a indenização no sentido desta recompor a perda patrimonial imobiliária sofrida pelos desapropriados. - Daí sobre os juros moratórios incide a retenção do imposto de renda na fonte.

Nota da redação

RTJ