IMPOSTO DE RENDA
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS
JUROS COMPENSATÓRIOS — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- REsp 55.996-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Releva destacar, quanto ao tema, o que afirmado pelo eminente Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, quando do julgamento do REsp nº 55.996-SP, "verbis": " ... os juros compensatórios, na desapropriação, não configuram propriamente juros de remuneração do capital, mas valor pecuniário para a compensação antecipada do período em que a Administração Pública, com o apossamento, desfrutou do bem expropriado sem oferecer a imediata contraprestação devida. Ocorrendo a perda do uso e gozo da propriedade pelo expropriedade pelo expropriado, por isso, cumulados com os "juros moratórios", são incidentes os compensatórios, somente cessando com a aquisição e efetivação do pagamento pelo expropriante. Aqueles compensam, estes são devidos pela demora no pagamento (Súmula 12-STJ)." - Assim, por integrarem a indenização e não se constituírem em renda ou produto do capital ou do trabalho, os juros em referência não podem ser tributáveis por meio do Imposto de Renda, constituindo ilegalidade a retenção das correspondentes parcelas integrativas do justo preço (art. 5º, XXIV, Constituição Federal). - Do exposto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 02-09-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 141 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Porque integram a indenização e não constituem renda, os juros não podem ser tributáveis.
