IMPOSTO DE RENDA
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS
ART 35, §4º DA LEI 7.713/88 — INCIDÊNCIA DE 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O LUCRO LÍQUIDO APURADO - VALIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 91.02.09146-1/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como relatado, a hipótese é de ação ordinária movida por JCR - Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros em face da União Federal, postulando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-obrigacional das Autoras para com a Ré, no sentido de não serem obrigadas a pagar o Imposto sobre a Renda incidente sobre o lucro líquido instituído pelo art. 35 da Lei 7.713/88. - A sentença de Primeiro Grau, da lavra do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Niterói/RJ, julgou improcedente a pretensão autoral, razão da irresignação das Autoras, .... - A meu ver, não merece reparo a sentença impugnada. - Nesta Corte, em parecer ..., o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso, nos seguintes termos: "A temática dos autos foi objeto de decisões reiteradas dessa Turma em linha não contrastante com as conclusões prestigiadas no veredicto de 1º grau. Nesse passo é bem ver o acórdão proferido na Apelação Cível n. 91.02.09146-1/ES assim ementado: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. I - Incidência de 8% (oito por cento) sobre o lucro apurado, distribuído ou não - art. 35 § 4º, letra a, da Lei 7.713/88. Válida a disposição do aludido diploma legal, editado antes de 1º de março de 1989, cujo permissivo está estampado no § 3º do art. 150 da Carta Magna de 1988, para vigorar no exercício seguinte. II - Apelação improvida". - No mesmo sentido o aresto na AMS n. 91.02.09471-1/RJ, cujo ementa diz como segue: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI 7.713/88. I - Não colide com o Código Tributário Nacional a determinação da Lei 7.713/88, no sentido de que passa a considerar como renda tributável o lucro distribuível e não os lucros efetivamente distribu ídos. II - Recurso improvido". - Por estas razões, e na esteira de outras decisões proferidas aqui na Quarta Turma e no âmbito da Primeira Turma, nego provimento ao recurso, para manter, na íntegra, a sentença de Primeiro Grau, que se orientou no sentido dessa jurisprudência. - É como voto. Ac. de 06-05-1996 DJ de 28-08-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.102 EMFOR 617
Ementa
Válida a disposição do aludido diploma legal, editado antes de 1º de março de 1989, cujo permissivo está estampado no § 3º, do art. 150, da Carta Magna de 1988, para vigorar no exercício seguinte.
