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STF, RE 172.058-1-, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 172.058-1-.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

ART. 35 DA LEI 7.713/88 — DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
RE 172.058-1-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O Plenário da Corte, ao apreciar a questão prejudicial de validade do art. 35 da Lei 7.713/88, no RE 172.058-1-SC, do qual foi relator o eminente Min. Marco Aurélio, declarou: 1) a inconstitucionalidade da alusão a "o acionista"; 2) a constitucionalidade da expressão "o titular de empresa individual"; e 3) quanto à expressão "o sócio cotista", a sua constitucionalidade, salvo quando, segundo o contrato social, não dependa do assentimento de cada sócio a destinação do lucro líquido para outra finalidade que não a de distribuição. - No que concerne ao acionista de sociedades anônimas, a decisão plenária entendeu inconstitucional a norma do art. 35 da Lei 7.713/88, tendo em vista que, em relação a elas, a distribuição do lucro líquido depende principalmente da manifestação da Assembléia Geral, não se configurando pela sua simples apuração, na data do encerramento do período-base. Cito o que dispôs a ementa, nessa parte: "Imposto de Renda - Retenção na fonte - Acionista. O art. 35 da Lei 7.713/88 é inconstitucional, ao revelar como fato gerador do imposto de renda na modalidade `desconto na fonte', relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no art. 43 do CTN, isto diante da Lei 6.404/76". - Nesses termos, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, para eximir a recorrente do recolhimento do Imposto de Renda na fonte sobre o lucro líquido apurado na data do encerramento do período-base. Ac. de 03-12-1996 DJ 11-04-1997 Revista dos Tribunais, Setembro de 1997 - Pág. 198 EMFOR 611 EMENTA: - O fato gerador do Imposto de Renda, tal como definido no CTN, é a aquisição da disponibilidade econômica (percepção efetiva de rendimentos em dinheiro ou valores suscetíveis de avaliação em dinheiro) ou jurídica (o nascimento do direito de receber o rendimento) ou proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais compreendidos pelas mais-valias ou ganhos de capital); ou seja, renda é o ganho advindo da aplicação do capital /ou da prestação de serviço, os proventos de qualquer natureza, os demais acréscimos patrimoniais, considerados por lei como os pressupostos necessários ao nascimento da obrigação tributária principal, no que respeita ao Imposto de Renda. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conforme relatado, duas foram as infrações imputadas ao apelante pelo Fisco e que resultaram do lançamento suplementar a que visa desconstituir: a) excesso de retiradas, pelos administradores, não calculado em conformidade com a legislação vigente, ocasionando infração ao disposto no art. 236 c/c art. 387,inc. I, do RIR; b) falta de adição ao lucro líquido da parcela excedente a 5% do lucro operacional ajustado pelo saldo credor da conta de correção monetária, mais contribuições e doações, ocasionando infração aos arts. 242, 243 e 387 do RIR aprovado pelo Dec. 85.450/80. - Com respeito ao item a, o cerne da controvérsia envolve a interpretação de dispositivos da lei específica referente aos entes cooperativados, a Lei 5.764, de 16.12.1971, a saber: "Art. 111 - Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os arts. 85, 86 e 88 desta lei". "Art. 85 - As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas qu e as possuam". "Art. 86 - As cooperativas poderão fornecer a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei. Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo". "Art. 88 - Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares. Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação serão c

Ementa

O Plenário do STF, embora entendendo que a norma do art. 35 da Lei 7.713/88 mostra-se harmônica com a CF quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base, declarou inconstitucional a expressão "o acionista" do art. 35 da Lei 7.713/88, tendo em vista que, em relação a esse, a distribuição do lucro líquido apurado pela sociedade anônima depende de manifestação da Assembléia Geral, não implicando qualquer das espécies de disponibilidade versadas no art. 43 do CTN.

Nota da redação

Revista dos Tribunais