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STJ, REsp 94.0049661, Rel. GARCIA VIEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 94.0049661. Relator: GARCIA VIEIRA.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

. de 05-06-1996 Arquivo do EMFOR 437/738592

Recurso
REsp 94.0049661
Tribunal
STJ
Relator
GARCIA VIEIRA

Resumo do acórdão

- É consabido que tanto o gozo de férias como o de licença-prêmio são direitos que se incorporam ao patrimônio do servidor, após preenchidas certas formalidades legais. - Sendo direitos legalmente reconhecidos, o impedimento de seu titular de desfrutá-los, por imperiosa necessidade do serviço público, acarreta ao mesmo uma lesão, cuja reparação é feita mediante o efetivo pagamento do direito com pecúnia. - Trata-se, assim, de indenização. E indenização é toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para reembolsar despesas feitas ou para ressarcir de perdas tidas. Nelas, há substituição do direito pelo dinheiro. E o direito não pode, jamais, ser fato gerador de imposto de renda. - O art. 43 do CTN declara qual é o fato gerador do imposto de renda, que vem a ser: a) a renda proveniente de: - capital (ex.: juros, aluguel); - trabalho (ex.: salários, remunerações); - combinação de ambos (ex.: atividade empresarial); b) os proventos de qualquer natureza (ex.: proventos de aposentadoria). - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de não ser qualquer entrada de dinheiro aos cofres de uma pessoa que pode ser alcançado pelo imposto de renda, mas, apenas, aquela que aumente efetivamente o patrimônio, ou seja, traga-lhe uma maior disponibilidade de riqueza, econômica ou jurídica. - Não se vislumbra, na indenização, um acréscimo patrimonial, mas, antes, reposição deste naquilo em que foi decrescido. - Na lição de ROQUE AANTONIO CARRAZZA: "(...) Na indenização, como é pacífico e assente, há compensação, em pecúnia, por dano sofrido. Noutros termos, o direito ferido é transformado numa quantia em dinheiro. O patrimônio da pessoa lesada não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto no estado em que se encontrava antes do advento do gravame (status quo ante). (...) As quantias percebidas, pelo servidor público aposentado, a título de férias e licenças-prêmio, vencidas e não gozadas, por necessidade do serviço, não são rendimentos, mas meras indenizações. Estão, de modo, a salvo da tributação por via de imposto de renda, que, como procuramos demonstrar, só pode incidir sobre a renda e os proventos de qualquer natureza: nunca sobre as indenizações" (in IR - Indenização (a intributabilidade, por via de Imposto sobre a Renda, das férias e licenças-prêmios recebidas em pecúnia) in RDT 36/195). - Este posicionamento é pacífico em nossos Tribunais, conforme aresto que transcrevo, dentre muitos sobre o tema: "IMPOSTO DE RENDA - Férias não gozadas indenizadas - Não incidência - O pagamento em dinheiro das férias não gozadas, porque indeferidas por necessidade do serviço, não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e também não representa acréscimo patrimonial, não estando, portanto, sujeitas à incidência do Imposto de Renda (STJ, REsp 94.0049661, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 22.08.1994, p. 21.237). Pelo exposto, nego provim ento a remessa de ofício, confirmando integralmente a sentença monocrática. É como voto. Ac. de 20-11-1995 Revista dos Tribunais - ano 85 - junho de 1996 - vol. 728 - pág. 397 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Indenizar é compensar ou retribuir monetariamente uma pessoa, para reembolso de despesas feitas ou para ressarcimento de perdas tidas. Nela, há substituição do direito pelo dinheiro. E o direito não pode, jamais, ser fato gerador de imposto de renda. - O gozo das férias e das licenças-prêmios são direitos que se incorporam ao patrimônio do servidor, após preenchidas certas formalidades legais. Se a titular desses direitos é impedido de desfrutá-los, por imperiosa necessidade do serviço público, há de ser reparado esse dano, o que na prática ocorre mediante o pagamento, em pecúnia, de indenização. - Esse pagamento, em dinheiro, não é produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos e também não representa acréscimo patrimonial, não estando, assim, sujeitas à incidência do imposto de renda.

Nota da redação

Revista dos Tribunais