IMPOSTO DE RENDA
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS
INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Com referência ao imposto de renda, vários dispositivos legais, inclusive o artigo 3º, parágrafo 4º da Lei nº 7.713/88 e o artigo 43, incisos I e II do CTN, são apontados como atingidos pelo venerando aresto recorrido e houve o prequestionamento. - Conheço do recurso no concernente ao imposto de renda, com base na letra "a". - Nesta parte o recurso é admissível mas, a meu ver, não merece provimento. - ... Compete à União instituir o imposto sobre "renda e proventos de qualquer natureza" (Constituição Federal, artigo 153, inciso III) e o pagamento de férias indeferidas por necessidade do serviço não é renda e nem proventos de qualquer natureza. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica de rendas e de proventos de qualquer natureza. Renda é o "produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos" e proventos os "acréscimos patrimoniais" (artigo 43, itens I e II do CTN). - Ora, o pagamento em dinheiro das férias não gozadas porque indeferidas por necessidade do serviço não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e também não representa acréscimo patrimonial. É ele, na realidade, uma indenização paga ao servidor para compensá-lo dos desgastes sofridos pelo longo período de trabalho, sem gozar do descanso garantido pela lei. A exemplo das indenizações decorrentes de desapropriação ou de acidente de veículos da administração pública o pagamento de férias não gozadas constitui uma indenização. Estabelece a Súmula nº 39 do TFR, que: "Não está sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por pessoa jurídica em decorrência de desap ropriação amigável ou judicial". - É claro que, quando uma pessoa recebe uma indenização como pagamento de seu imóvel atingido pela desapropriação ou pelos danos sofridos em decorrência de acidente envolvendo veículo oficial ou por qualquer outro dano a ela causado por agente público ou lhe paga as férias não gozadas, não está ele recebendo nenhuma renda ou proventos de qualquer natureza. Estas indenizações não são o produto do capital ou do trabalho e não representa qualquer acréscimo patrimonial, benefício, vantagem ou rendimentos. Se não é renda nem proventos, não pode lei nenhuma determinar a cobrança de imposto de renda sobre a indenização de férias não gozadas, porque isto é vedado pela Constituição (artigo 153, item III). Ac. de 20-10-1993 VENCIDO O SR. MINISTRO CESAR ROCHA Arquivo do EMFOR - STJ/979 EMFOR 548
Ementa
O pagamento em dinheiro das férias não gozadas, porque indeferidas por necessidade do serviço, não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e também não representa acréscimo patrimonial, não estando, portanto, sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
