IMPOSTO DE RENDA
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- MS 03004854/89/
- Tribunal
- Relator
- OLIVEIRA LIMA
Resumo do acórdão
- Inicialmente, observo que os itens 1, 2 e 2.3 da Instrução Normativa nº 71, de 18 de junho de 1980, editada pelo Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal - SRF, dispõe que: "1. Instituir o formulário de Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e o respectivo Recibo de Entrega, para uso das entidades isentas pela finalidade ou objeto, compreendidas nos arts. 110 e 113 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 2 de setembro de 1975, conforme modelos que acompanham esta Instrução Normativa. 2. A apresentação anual da declaração de que trata o item 1 desta Instrução Normativa, nos prazos que forem estabelecidos, substituirá plenamente o pedido de reconhecimento de isenção e a declaração de rendimentos, atualmente exigida através do Formulário II - Pessoa Jurídica. 2.3 - No corrente exercício, as entidades que possuam atos declaratórios de reconhecimento e que já tiverem apresentado a declaração de rendimentos no formulário aprovado pela IN SRF n. 75/79, ficam dispensadas da apresentação do formulário ora aprovado, devendo fazê-lo no exercício financeiro de 1981 e seguintes, cuja recepção certificará a manutenção do reconhecimento desde que atendidas as demais condições para o gozo da isenção". - Nesse passo, assevero que o documento a que se tem notícia ... destes autos é suficiente para demonstrar que a apelante é isenta do recolhimento do Imposto de Renda. - Assim, satisfeitas as condições estabelecidas pelo art. 14 do CTN, tenho como certo que a Fundação Antônio Prudente enquadra-se nas hipóteses previstas pelo art. 19, I II, c, da Constituição Federal de 1969 (atual art. 150, VI, c, da Constituição da República), daí por que está ela imune de recolher a indigitada exação. - Aliás esta tem sido a orientação jurisprudencial dominante, conforme se vê de arestos que transcrevo a seguir: "TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS. I - As entidades de assistência social para gozarem de imunidade tributária, devem satisfazer os requisitos da Lei (CF 67/69, art. 19, III, c). II - Esses requisitos são os dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional. III - O recibo da entrega da Declaração de Isenção, criado pela IN nº 71, de 13.06.80, do Secretário da Receita Federal e firmado pela repartição fazendária competente, e apto à comprovação de a entidade satisfazer as exigências legais (Decreto nº 83.740/73 e RIR, aprovado pelo Decreto nº 76.186/75, art. 110). IV - Apelação provida" (AMS nº 03004854/89/SP, Relator Juiz OLIVEIRA LIMA, TRF 3ª Região, 4ª Turma, v. u., DOE 15.10.90, p. 161). "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. REMESSA DE JUROS AO EXTERIOR. I - As entidades de assistência social sem fins lucrativos para gozarem de imunidade tributária devem satisfazer os requisitos da lei. II - Preenchidos tais requisitos, há que se reconhecer sua imunidade face ao Imposto de Renda incidente sobre a remessa de juros para o exterior. III - Apelação provida, segurança concedida" (AMS nº 03038962/89/SP, Relatora Juíza ANA SCARTEZZINI, TRF 3ª Região, 3ª Turma, v. u., DJ 23.10.96, p. 80.741). - Conseqüentemente, como a r. decisão discrepou da orientação suso-mencionada, merece ela ser totalmente reformada. - Ante o exposto, meu voto é no sentido de dar provimento à apelação. - É o voto. Ac. de 09-04-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.117 EMFOR 617
Ementa
As entidades fechadas de Previdência Privada, sem fins lucrativos e que atendem a todos os requisitos do art. 14 do CTN são beneficiárias da imunidade tributária, a teor do que reza o art. 19, III, "c", da Constituição anterior e art. 150, VI, "c", da vigente Constituição da República.
