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STJ, REsp 39.872-, NÃO INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 39.872-.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO — NÃO INCIDÊNCIA

Recurso
REsp 39.872-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Julgando caso idêntico, na sessão de 1ª do corrente, em que se indicava a mesma legislação federal como violada, lavrei o voto que aqui reproduzo (REsp nº 39.872-SP): "Conforme destacado no relatório, a recorrente deu por violados, inicialmente, dispositivos de índole constitucional - artigos 150 e 153. Nada a estranhar, não fosse o recurso especial mera cópia do recurso extraordinário. De qualquer sorte, ainda que subsistente a irresignação no que se refere aos demais dispositivos, de natureza infraconstitucional, "é indiscutível que o v. acórdão recorrido não estabeleceu, como pretende a recorrente, qualquer distinção em razão da natureza dos rendimentos, de forma a contrariar os dispositivos legais invocados. Deu-lhe, ao contrário, interpretação coerente com o texto constitucional, aplicando o conceito de renda tributável, resultante da própria lei e da doutrina. Portanto, ao entender que a percepção - indenização de licença-prêmio - não constitui renda e, portanto, não está sujeita à incidência do imposto de renda, o v. acórdão não contrariou dispositivos infraconstitucionais, dando-lhes apenas interpretação compatível com o conceito doutrinário de renda" (Parecer do Ministério Público Estadual, ...)." - Sobre o tema, destaco o magistério de ROQUE ANTÔNIO CARRAZA - "Novas Considerações sobre a Intributabilidade, por via de Imposto Sobre a Renda", das Férias e Licenças-Prêmio recebidas em pecúnia - "verbis": "A quantia recebida pelo servidor público, a título de ressarcimento, pelas férias e licenças-prêmio vencidas e não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, é simples indenização. É medida reparatória que recompõe o seu patrimônio, mas que absolutamente não lhe cria, sob o aspecto jurídico, riquezas novas, é dizer, rendimentos ou ganhos de capital (proventos). Temos por indisputável, pois, que o pagamento, em dinheiro, das férias e licenças-prêmio não gozadas, por necessidade de serviço, tem caráter indenizatório. E - repisamos - indenizações não podem ser objeto de tributação, por via de IR." - Cuidando da aplicação de idêntico princípio, embora se tratasse de indenização por férias não gozadas, disse o eminente Ministro PÁDUA RIBEIRO que o pagamento, em pecúnia, "por sua natureza indenizatória, não está sujeito a imposto de renda". E negou provimento a agravo, "porquanto o aresto atacado acha-se em harmonia com os precedentes desta Corte sobre a matéria" (REsp nºs 27.487-8-SP, 30.978-9-SP e 34.988-0-SP - Agravo de Instrumento nº 46.146-7-SP, DJ de 24-2-1994). No mesmo sentido: REsp nº 40.249-2-SP, Min. JOSÉ DE JESUS, DJ de 21-3-1994." - Isto posto, não conheço do recurso. Ac. de 29-06-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/1.025 EMFOR 550

Ementa

O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.