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STF, MS 2.074/, INCIDÊNCIA, Rel. MOREIRA ALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 2.074/. Relator: MOREIRA ALVES.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

PARCELAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA DE VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL — INCIDÊNCIA

Recurso
MS 2.074/
Tribunal
STF
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

- A r. sentença denegou a segurança pelos fundamentos que estão assim resumidos na sua ementa: "I - "Writ of Mandamus". II - Incidência do Imposto de Renda sobre valores obtidos a título de correção monetária de vencimentos em atraso em razão de decisão judicial. III - Natureza de correção monetária. Ela é o próprio principal e não um "plus" que implique em seu acréscimo, sendo mesmo mera recomposição do valor nominal da moeda em face da inflação. Iterativa jurisprudência. IV - Inexiste nulidade ou ofensa a dispositivo processual na sentença que adota como fundamento de decidir o parecer do Ministério Público. "Habeas Corpus" n. 70.707-0, STF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU 04.03.94. AMS n. 2.074/CE, Rel. Juiz CASTRO MEIRA. V - Denegação da Segurança. VI - Custas, "ex lege", já satisfeitas pelo impetrante. VII - Sem honorários (STF, Súmula n. 512)" (fls. 293). - A meu ver, não merece reproches o entendimento adotado pelo MM. Juiz "a quo". Os impetrantes deixaram de receber no devido tempo o valor integral dos vencimentos respectivos. Ora, a parcela que receberam posteriormente constitui também vencimentos. Imaginemos que o valor fosse pago na época devida. Ninguém teria dúvida de que sobre esse valor deveria incidir o Imposto de Renda. O fato de protrair no tempo em nada modifica a natureza jurídica da fração questionada. - Os argumentos apresentados na apelação são inaplicáveis ao caso. Não se discutem aqui diferenças da URP ou outro fator de correção em balanço empresarial. Trata-se de vencimentos de servidores públicos. Os vencimentos, como se sabe, constituem fato gerador do Imposto de Renda, que abrange "as rendas e os proventos de qualquer natureza". - Merece aplausos o parecer elaborado pelo Ilustre Procurador Regional da República, Dr. GERALDO ASSUNÇÃO, ao assim escrever: "Segundo o art. 43 do Código Tributário Nacional, constitui-se renda o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e, proventos, os demais acréscimos patrimoniais integrantes do rendimento total. A correção monetária dos créditos tributários, no dizer de FÁBIO FANUCCHI "... busca em termos atuais de poder aquisitivo, a parte tributária devida aos cofres públicos". - A atualização do valor da moeda decorrente da aplicação de índices de correção caracteriza-se como valor integrante da renda percebida, pelo simples fato de ter sido alcançado por meio de tal operação, adquirindo assim, natureza de rendimento, configurado pela aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, que é fato gerador do Imposto de Renda. - Sobre o conceito de renda, assim manifesta-se a jurisprudência: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDA. CONCEITO. I - Rendas e proventos de qualquer natureza: o conceito implica reconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso. II - "Omissis". III - "Omissis"" (STF, Recurso Extraordinário n. 117.887/93-SP - Decisão: 11.02.93, Rel. Min. CARLOS VELLOSO). - Segundo ainda, FÁBIO FANUCCHI, comentando o art. 97, § 2º do Código Tributário Nacional, "a declaração legal contida no Código é a de que não constitui majoração de tributo, para fins de se exigir que ela se estruture inteiramente por lei, a atualização de valor monetário da sua base de cálculo" (fls . 289/290). - Esta Turma já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, ao julgar a AMS n. 61.986/CE, por mim relatada, em sessão de 23.04.98, nestes termos: "TRIBUTÁRIO. VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. I - Hipótese em que os impetrantes pretendem ver-se eximidos da incidência de Imposto de Renda sobre parcelas relativas à correção monetária de vencimentos recebidos em atraso mediante decisão judicial. II - A quantia que receberam posteriormente constitui também vencimentos. Se o valor fosse pago na época devida, sobre esse valor deveria incidir o Imposto de Renda. O fato de protrair no tempo em nada modifica a natureza jurídica da fração questionada. III - Precedentes desta Corte. IV - Improvimento da apelação". - Reiterando esse pronunciamento, nego provimento à apelação. - É como voto. Ac. de 21-05-1998 DJ 12-06-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.894 EMFOR 611

Ementa

I - Hipótese em que os impetrantes pretendem ver-se eximidos da incidência de Imposto de Renda sobre parcelas relativas à correção monetária de vencimentos recebidos em atraso mediante decisão judicial. II - A quantia que receberam posteriormente constitui também vencimentos. Se o valor fosse pago na época devida, sobre esse valor deveria incidir o Imposto de Renda. O fato de protrair no tempo em nada modifica a natureza jurídica da fração questionada.