EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, MS 96.01.32375-9/, NÃO INCIDÊNCIA, Rel. OSMAR TOGNOLO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 96.01.32375-9/. Relator: OSMAR TOGNOLO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

HIPÓTESE DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA — NÃO INCIDÊNCIA

Recurso
MS 96.01.32375-9/
Tribunal
STF
Relator
OSMAR TOGNOLO

Resumo do acórdão

- Merece acolhida a preliminar suscitada pela CEF, no sentido da sua ilegitimidade "ad causam". A jurisprudência recente da 3ª Turma cristalizou-se no sentido de que nas ações de mandado de segurança em que se busque a isenção do Imposto de Renda sobre as parcelas relativas à indenização por demissão voluntária, o Delegado da Receita Federal é quem deve figurar no pólo passivo do "writ" (AMS n. 96.01.32375-9/DF, Rel. Juiz OSMAR TOGNOLO). - Acato, portanto, a preliminar suscitada pela CEF, excluindo-a da lide. - Passo, pois, ao exame do mérito, no que concerne ao recurso da Fazenda Nacional. - Não merece censura a sentença atacada. A matéria já se encontra pacificada nesta egrégia Turma e tem precedentes no Superior Tribunal de Justiça (Ag n. 96.01.05485-5/DF, Rel. Juiz OSMAR TOGNOLO, 3ª Turma, unânime, publicado do DJ 2 de 28.06.96, p. 44.693; REsp n. 57.319-0/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, 1ª Turma, unânime). - Aplica-se à hipótese dos autos a Lei n. 7.713/88, em seu art. 6º, inc. V, que dispõe, "verbis": "Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: .................................................. V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho...". - Ademais, o art. 43 do Código Tributário Nacional determina como fato gerador do Imposto de Renda "a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica" de renda e de proventos. A indenização em tela não se enquadra nesses conceitos, razão por que não deve incidir sobre ela o tributo em questão. - De outra parte, não impressiona a tese da Fazenda Nacional que busca descaracterizar a indenização paga aos servidores que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntári o. Não há dúvida de que se trata de indenização; entender que não há dano é desconsiderar todo um tempo de trabalho dedicado à empresa que, certamente, também se beneficia com o desligamento dos servidores. Se assim não fosse, estes programas não estariam sendo implementados. - Nego provimento ao recurso da Fazenda e dou provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal. - Custas, como de lei. - Sem honorários, por força da Súmula n. 512/STF. - É o meu voto. Ac. de 05-08-1997 DJ 30-09-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.896 EMFOR 611 EMENTA: - Em sede de Imposto de Renda, salvo comprovação de fraude a acionistas ou de distribuição disfarçada de lucros, toda e qualquer indenização realiza hipótese de não-incidência, à luz da definição de renda insculpida no art. 43, incs. I e II, do Código Tributário Nacional. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A controvérsia de Imposto de Renda que nestes autos se procura destrinçar tem origem num caso de ruptura de vínculo empregatício - uma das chamadas demissões incentivadas que já há algum tempo vêm merecendo a atenção de quantos militam nas áreas trabalhista e tributária - no qual se discute se, nessa espécie de ruptura, têm ou não têm caráter indenizatório os pagamentos efetuados pela ex-empregadora, especificamente no caso, o valor espontaneamente pago por esta e também os valores recebidos a título de férias não gozadas, décimo terceiro salário e licença-prêmio. - Tem-se em presença um caso em que a ruptura do contrato de trabalho apresenta duas faces. - Duas faces que de modo nenhum são compatíveis. - Uma primeira - a face jurídica formal - identifica-se pelo nome de RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA PELA EMPRESA, eis que assim se encontra formalizada e devidamente homologada a rescisão do contrato laboral. - A outra - mais máscara do que face - pode ser referida, provisoriamente, como sendo uma espécie de face promocional, uma vez que é amplamente impregnada pela idéia de que se trata de uma rescisão contratual pactuada, à qual convergiram as partes contratantes por mútuo interesse, sendo apontado como fato certo o de ter sido o empregado atraído para a rescisão por causa do aceno, feito pelo empregador, no sentido de que, além da indenização legal, iria ser paga uma compensação extra. - A incompatibilidade referida torna-se patente no momento do pagamento das verbas indenizatórias. O valor correspondente ao plus compensatório atribuído ao empregado é considerado destacadamente das outras verbas e, junta mente com o valor das férias não gozadas, submetido à tributação do Imposto de Renda como se rendimento fosse. - A ambigüidade ínsita na apontada situação ocorre em várias grandes empresas - inicialmente apenas no âmbito das montadoras do setor automotivo - onde quer que o desiderato de enxug

Ementa

Não incide o Imposto de Renda sobre a indenização paga a título de incentivo à demissão voluntária dos servidores da CONAB.