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NÃO INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO DE TRABALHO — NÃO INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Apela a União Federal da sentença que concedeu a segurança e confirmou a liminar deferida. - O MM. Juiz convocado, Dr. ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO, em feito versando sobre matéria semelhante proferiu o seguinte voto: "A controvérsia que se apresenta nos presentes autos gira em torno da incidência ou não do Imposto de Renda sobre verbas eminentemente indenizatórias. No tocante a esse assunto, coaduno-me com o Parecer da E. Procuradoria Regional Federal, que diz, "in verbis": 7. "A indagação jurídica realizada no presente feito diz respeito, fundamentalmente, à tributabilidade das verbas recebidas a título de "indenização" pelo rompimento, incentivado pelo empregador, do vínculo empregatício. Sobre essas verbas, dispunha o art. 22, V do Decreto nº 85.450/80: "Art. 22. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: ................................................. V - a indenização e o aviso prévio pago em dinheiro, por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, que não excedam aos limites garantidos por lei, bem como as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes, nos termos da legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço". 8. Mais tarde, a Lei 7.713/88, em seu art. 6º, V, transformou essa hipótese de não incidência em simples isenção. 9. O principal argumento colocado pela requerida defende que o Imposto de Renda na Fonte incide sobre as parcelas de indenização excedentes das "garantidas por lei". 10. Entendo ser inconstitucional essa limitação da não-incidência do Imposto de Renda apenas às parcelas legalmen te garantidas. 11. O termo "indenização" tem o significado jurídico de reparação de prejuízo anteriormente existente, a fim de evitar diminuição patrimonial a quem foi vitimado pelo evento danoso. 12. No caso específico da indenização pelo rompimento da relação de emprego, não há qualquer dúvida sobre sua finalidade reparatória da perda desse mesmo vínculo. Assim escrevem ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK, ao meditarem sobre a natureza jurídica dessa indenização: "Não se pode fundamentar inteiramente a obrigação de indenizar por antigüidade numa teoria isolada. Constitui, na sua essência, um ressarcimento de dano, qual seja, a perda injustificada do emprego, pouco importando, para tanto, que a indenização esteja previamente tarifada. Não são estranhas a seu fundamento, também, considerações de ordem prática, quais sejam, o caráter assistencial, a responsabilidade objetiva de quem assume os riscos da atividade econômica, a recomposição por longa prestação de serviço a uma empresa ou estabelecimento. Mas, a natureza jurídica de um instituto qualquer há de se definir pelo objetivo fundamental do mesmo, e este, no caso particular, se define pelo seu próprio nome: indenização, ou, por outras palavras, ressarcimento de danos" (in Curso de Direito Trabalhista, Saraiva, p. 434). 13. Ora, se a indenização trabalhista tem esse condão de restaurar a perda patrimonial e social causada pelo rompimento do vínculo empregatício, é óbvio que ela não constituirá "renda" (acréscimo patrimonial) para fins de tributação. O próprio art. 110 do CTN determina que o legislador tributário respeite os limites do conceito de "indenização", tal como considerado no direito privado. 14. Não há, nesse caso, ISENÇÃO, mas verdadeira hipótese de NÃO-INCIDÊNCIA do Imposto de Renda, porque o objeto da tributação não corresponde à materialidade constitucional do tributo. Não ocorre, igualmente, o fato gerador do "acréscimo patrimonial", já que houve, tão-somen te, a reparação de um dano sofrido. Atente-se para a lição de YOSHIAKI ICHIARA a respeito do assunto: "Indenização ou reparação de um direito não tipifica com a materialidade do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza. ..............................................". "Evidentemente, não pode a lei tributária modificar ou subverter o conceito de direito civil, por exemplo, incluir no conceito de renda uma reparação jurídica, que, em outras palavras, se constitui numa indenização" (in IR - Férias e Licença-Prêmio indenizadas pelo Estado, RDT 54/202). 15. Dessa constatação da inocorrência do fato gerador do Imposto de Renda poder-se-ia concluir até mesmo pela prescindibilidade de expressa previsão legal da hipótese de não-incidência ora em exame. Assim, entendo que também andou erradamente a Lei 7.713/88, ao denominar ISENÇÃO o que, na verdade, é hipótese de NÃO-INCIDÊNCIA. 16. Sobre todos os fatos aqui aludidos, ROQUE ANTONIO CARRAZZA disserta com inigualáv

Ementa

A indenização trabalhista objetiva a restauração da perda patrimonial e social ocasionada pelo rompimento do vínculo empregatício. - Os valores acrescidos à indenização, por acordo entre as partes, reafirmam o caráter reparatório. - Não incidência do Imposto de Renda sobre o valor da verba indenizatória.