AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
RECEBIMENTO DE APELAÇÃO — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O despacho foi de simples recebimento da apelação interposta, onde pede a devolução de prazo para acrescentar fundamentação. - Todavia, conforme se encontra na obra de THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", art. 518, nota nº 8, "O recebimento da apelação pelo juiz não comporta recurso (RT 488/73, RJTJESP 80/248, 105/331, 107/198), mesmo porque o tribunal não fica vinculado a esse ato, podendo não conhecer da apelação, se incabível ou fora de prazo (STF RTJ 86/596 e RJTJESP 50/165 e 167; JTA 94/291)". - Na verdade, ao Tribunal é que compete apreciar de ofício os requisitos intrínsecos de admissibilidade do apelo, sendo vedado ao Juiz antecipar, por mais notória que seja a inépcia do recurso, o exame dessa questão. Além disso, como regra, uma vez recebida a apelação, não pode o Juiz retroceder e negar-lhe seguimento, salvo se fora do prazo. - Diante do exposto, não se conhecer do recurso. Ac. de 08-02-1994 Revista dos Tribunais - Novembro de 1994 - Vol. 709 - Pág. 97 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
O recebimento da apelação pelo juiz não comporta recurso, mesmo porque o tribunal não fica vinculado a esse ato, podendo não conhecer da apelação, se incabível ou fora de prazo.
Nota da redação
RT
