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MS 94.03.069783-0, RECOLHIMENTO NA FONTE - IMPOSSIBILIDADE, Rel. SILVEIRA BUENO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 94.03.069783-0. Relator: SILVEIRA BUENO.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO DE TRABALHO — RECOLHIMENTO NA FONTE - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
MS 94.03.069783-0
Tribunal
Relator
SILVEIRA BUENO

Resumo do acórdão

- A r. sentença não merece reforma, não tendo sustentáculo a tese do apelante, como se vê do aresto "infra": "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR DESPEDIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO APESAR DE TEREM SIDO SUPERIORES AO PREVISTO EM LEI. COMPENSAÇÃO PELA PERDA DO CARGO E DA ESTABILIDADE NO EMPREGO. TRIBUTO INDEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - As verbas por força da resilição do contrato de trabalho aceita pelo empregado têm o caráter indenizatório, por terem sido pagas como compensação pela perda do cargo e estabilidade no emprego assegurada esta por acordo coletivo de trabalho. II - Arbitrariedade da despedida - vedada por norma constitucional de eficácia plena - que não se descaracteriza pela concordância do empregado dada a sua inferioridade na relação" (AMS n. 94.03.069783-0, Rel. SILVEIRA BUENO, TRF, 3ª Reg., m., DJ 01.08.95, p. 7.443)". - A respeito, tive oportunidade de redigir acórdão na AMS n. 97.02.01338-0, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR DESPEDIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. I - É indevido o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte por se tratar de contratos de trabalho rescindidos pela empregadora, com direito, por ocasião das rescisões contra-tuais, às verbas resilitórias a título de indenização. II - Recurso provido". - Sobre o assunto, também já se manifestou esta eg. Corte, com um aresto cuja ementa é a seguinte: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. I - A indenização espontânea feita por empresa ao seu empregado quando da rescisão do contrato de trabalho é simples conversão pecuniária de natur eza compensatória, não podendo ser classificada como renda. II - Desse modo, a compensação de prejuízo causado pela perda do emprego não se enquadra no conceito do art. 43, I, do CTN e, conseqüentemente, sobre ela não incide o Imposto de Renda. III - Recurso provido. Sentença reformada" (AMS n. 96.02.12758-9, TRF, 2ª Reg., 4ª T., un., DJ 03.06.97, p. 40.123)". - Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa para manter a sentença, nos termos da fundamentação "supra". - É o voto. Ac. de 06-10-1997 DJ de 02-07-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.094 EMFOR 617

Ementa

É indevido o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte por se tratar de contratos de trabalho rescindidos pela empregadora, com direito, por ocasião das rescisões contra-tuais às verbas resilitórias, a título de indenização.