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REsp 33.543-0/, SUDENE - SUA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 33.543-0/.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

PRORROGAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL POR CINCO ANOS — SUDENE - SUA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO

Recurso
REsp 33.543-0/
Tribunal

Resumo do acórdão

- A ação mandamental, como visto, foi intentada por empresa beneficiária de isenção do Imposto de Renda, contra ato do Superintendente da SUDENE, visando obter a prorrogação do benefício fiscal, por mais 5 (cinco) anos, de acordo com a legislação aplicável à espécie. - Julgado o pedido parcialmente procedente, nas instâncias ordinárias, a Fazenda Nacional, irresignada, manifesta recurso especial contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sobre alegar violação, pelo "decisum", do art. 47 do CPC, eis que entendeu a Egrégia Turma Julgadora "a quo" não haver necessidade de chamamento da União para integrar a lide, como litisconsorte necessário (fl. ...). - Não se me afigura com razão a recorrente, mesmo porque, deteve-se mais em demonstrar que o não chamamento à lide de litisconsorte necessário causa a nulidade "ab initio" do processo, sem comprovar, contudo, que a União atende os requisitos necessários para figurar no pólo passivo da ação, no caso, em tal condição. - A irresignação recursal, neste ponto, entremostra-se deficiente na sua fundamentação, não atendendo aos pressupostos legais para comprovar que, "in casu", há litisconsorte necessário, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, devendo o Juiz da causa decidir de modo uniforme para as partes envolvidas (art. 47 do CPC). - Da decisão hostilizada, entretanto, exsurge claro e evidente que o "writ" foi impetrado unicamente contra a SUDENE (fl. ...). - Demais disso, segundo a legislação e instruções normativas que regem a matéria, a apreciação das declarações, segundo as quais satisfazem os interessados as condições exigidas para obter o incentivo fiscal e os respectivos pedidos de prorrogação, é da competência da SUDENE. Daí por que o pedido formulado no "mandamus" é para determinar-se ao Superintendente da SUDENE: "a) que se abstenha de apreciar os pedidos de prorrogação do prazo da isenção do Imposto de Renda que lhe serão remetidos, com base no que dispõe do § 1º do art. 59 da Lei nº 7.450, de 23.12.85, devendo a apreciação ser feita com observância do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 1.564, de 29.07.77; b) que, se os referidos pedidos de prorrogação satisfizerem às condições previstas no já mencionado art. 3º do Decreto-lei nº 1.564/77, expeça o respectivo ato de reconhecimento do direito requerido" (fl. ...). - Andou bem o Tribunal local, portanto, no exame de preliminar de nulidade, ao entender dispensável o chamamento da União para integrar a lide, como litisconsorte necessário. - Acrescente-se, por último, que, ao examinar o mérito de questão semelhante a esta, ora "sub examen", tive a oportunidade de ressaltar "que a dilação do prazo de 5 (cinco) anos, para argumentar, não se erigisse em direito adquirido, constitui um desdobramento do direito originário à "isenção", circunstância que, por si só, justificaria a concessão da segurança para que o pleito da recorrida venha a ser examinado pela SUDENE, que se limitaria, aí, à análise da existência dos pressupostos para respaldar a prorrogação postulada" (REsp n. 33.543-0/PE, DJ 14.03.94). - Não há, pois, divisar qualquer ofensa ao art. 47 da Lei Processual Civil, eis que o ato atacado pelo "mandamus", sendo da estrita competência do Superintendente da SUDENE, dispensa o chamamento da União como litisconsorte necessário. - Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. - É como voto. Ac. de 06-10-1997 DJ de 03-11-1997 Arq

Ementa

Consoante a legislação de regência, a apreciação das declarações, segundo as quais satisfazem os interessados as condições exigidas para a obtenção de incentivo fiscal e pedidos de prorrogação do benefício, é da SUDENE. - No mandado de segurança, impetrado com um desses objetivos, é dispensável o chamamento da União para integrar a lide, como litisconsorte necessário.