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DEDUÇÕES - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES FEITAS E INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS, DE EDUCAÇÃO, DE PESQUISA CIENTÍFICAS OU DE CULTURA, INCLUSIVE ARTÍSTICAS — DEDUÇÕES - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei nº 3.830, de 25 de novembro de 1960 Dispõe sobre deduções da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas para o efeito da cobrança do imposto de renda. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Poderão ser deduzidas da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas, para o efeito da cobrança do imposto de renda, as contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas. Art. 2° - Para que a dedução seja aprovada, quando feita a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos: 1) Estar legalmente constituída e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados. 2) Haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal. 3) Publicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior. 4) Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto. Art. 3° - Também poderão ser deduzidos da renda bruta, de acordo com a lei, prêmios de estímulo à produção intelectual e bolsas de estudo ou de especialização no País ou no estrangeiro. § 1° - Os prêmios e bolsas apenas serão dedutíveis quando concedidos por intermédio de: a) academias de letras; b) sociedades de ciência ou de cultura, inclusive artística; c) universidades, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou secundária; d) órgãos de imprensa de grande circulação ou empresas de radiodifusão, inclusive televisionadas. § 2° - As condições para a concessão dos prêmios e bolsas, previstos neste artigo, deverão ser divulgadas com antecedência a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição. § 3° - Aos inscritos deverão ser asseguradas garantias de perfeito julgamento. Art. 4° - As contribuições e doações previstas na letra "d" do art. 20 do Decreto n° 36.773, de 13 de janeiro de 1955, poderão ser deduzidas mesmo quando não comprovadas, desde que o contribuinte especifique as instituições por ele favorecidas e que estas remetam à autoridade competente, pelo correio e sob registro, ficha do modelo oficial, da qual constem o nome do doador, a modalidade da doação e a quantia doada no ano base. Parágrafo único. Deverão ser visadas por órgãos do Ministério Público as fichas relativas a doações superiores a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, dentro dos quais deverá ser expedido o seu regulamento. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de novembro de 1960; 139° da Independência e 72° da República. Juscelino Kubitschek Armando Ribeiro Falcão Antonio Carlos Barcelos Ernani do Amaral Peixoto Clovis Salgado VER: LEI - 4.154 - DO 30-11-1962 - PÁG. 12.337