EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL, DO DOBRO DAS DESPESAS REALIZADAS EM PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

PESSOAS JURÍDICAS — DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL, DO DOBRO DAS DESPESAS REALIZADAS EM PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976 Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável, para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta lei. § 1º. A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º. As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. Art. 2º. Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se refere a presente lei. Art. 3º. Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Arnaldo Prieto Paulo de Almeida Machado VER: MP - 1.709-4 - DO 28-11-1998 - PÁG. 19 ART 2 PAR 2 - ACRESCE ART 2 PAR 3 - ACRESCE MP - 1.779-7 - DO 12-02-1999 - PÁG. 40 ART 2 PAR 2 - ACRESCE ART 2 PAR 3 - ACRESCE MP - 1.879-17 - DO 24-11-1999 - PÁG. 10 ART 2 PAR ÚNICO - RENUMERA ART 2 PAR 2 - ACRESCE ART 2 PAR 3 - ACRESCE MP - 1.952-25 - DO 27-06-2000 - PÁG. 10 ART 2 PAR ÚNICO - RENUMERA ART 2 PAR 2 - ACRESCE ART 2 PAR 3 - ACRESCE MP - 2.076-32 - DO 28-12-2000 - PÁG. 10 ART 2 PAR 2 - ACRESCE ART 2 PAR 3 - ACRESCE ART 2 PAR ÚNICO - ALTERA MP - 2.076-35 - DO 28-03-2001 - PÁG. 02 ART 2 PAR 2 - ACRESCE ART 2 PAR 3 - ACRESCE ART 2 PAR ÚNICO - ALTERA MP - 2.164-39 - DO 29-06-2001 ART 2 PAR ÚNICO - RENUMERA ART 2 PAR 2 - ACRESCE ART 2 PAR 3 - ACRESCE