AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO — INSTRUMENTAÇÃO - FORMAÇÃO DEFICIENTE - EFEITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No caso o que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento foi a ausência da cópia do acórdão recorrido, peça essencial à compreensão da controvérsia a que a citada Súmula 288 (*) faz menção. - Incumbe ao agravante acompanhar a formação do instrumento, consoante orientação seguida por esta Corte, E a instrução deficiente não é de ser relevada ou suprida, cabendo a aplicação da Súmula 288. - A conversão do julgamento em diligência, para juntada de peça obrigatória, ausente no instrumento, embora requerida pelo agravante (arts. 523 c/c 557 do CPC), somente é aplicável ao agravo de instrumento das instâncias ordinárias, e não deste Tribunal, cujo procedimento não se subtrai aos rigores do aludido preceito sumular. - Cabe realçar ainda que a jurisprudência aduzida pela agravante refere-se ao procedimento do agravo de instrumento nas instâncias ordinárias, ao qual não se aplica a Súmula 288. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 14-08-1987 Arquivo do EMFOR, STF/233. (*) "Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia." ("EMFOR", Nº 195). EMFOR 481
Ementa
A instrumentação do agravo é responsabilidade que tem sido atribuída ao agravante. A formação deficiente não deve ser suprida com a conversão do julgamento em diligência, visto que esse procedimento somente é aplicável ao agravo de instrumento das instâncias ordinárias.
